DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto pela SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENGENHARIA DE TELEVISAO con… — AREsp AREsp 2987209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto pela SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENGENHARIA DE TELEVISAO contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que aplicou a Súmula 182 do STJ (fls.
- Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls.
- 765-766): AÇÃO DE REGRESSO C/C TUTELA INIBITÓRIA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4680
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto pela SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENGENHARIA DE TELEVISAO contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que aplicou a Súmula 182 do STJ (fls. 993-994).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 765-766):
AÇÃO DE REGRESSO C/C TUTELA INIBITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDITORAÇÃO DE REVISTA E NEWSLETTERS, COMERCIALIZAÇÃO DE ESPAÇOS EM FEIRAS DE EVENTOS, ETC. ALEGAÇÃO DE CONCORRÊNCIA DESLEAL, APROPRIAÇÃO DE KNOW HOW E DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E DA RECONVENÇÃO, PARA RECONHECER O CRÉDITO DE R$ 141.068,89 EM FAVOR DA AUTORA/RECONVINDA, E DE R$ 197.977,39 EM FAVOR DA RÉ/RECONVINTE, E, APLICADA A COMPENSAÇÃO, CONDENAR A AUTORA NO PAGAMENTO DE R$ 56.908,50.
INSURGÊNCIA APENAS DA AUTORA/RECONVINDA. HIPÓTESE DE NÃO PROVIMENTO.
PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA QUE NÃO É ULTRA PETITA. ADSTRIÇÃO AOS VALORES DOS CRÉDITOS ALEGADOS E POSTULADOS PELAS PARTES.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELANTE QUE INSISTE NA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL, PERÍCIA EM PROPRIEDADE INTELECTUAL, OITIVA DE TESTEMUNHAS E COLHEITA DE DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES. TODAVIA, AS PROVAS POSTULADAS SERIAM INDIFERENTES PARA A SOLUÇÃO DA LIDE, DADOS OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS A INDICAR EVENTUAL DESVIO DE CLIENTELA, PARASITISMO OU CONCORRÊNCIA DESLEAL PELA RÉ/APELADA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VISLUMBRA ABUSO DE DIREITO A OBSTAR A ATUAÇÃO DA RÉ NO MESMO RAMO DE MERCADO DA AUTORA. LIVRE CONCORRÊNCIA.
PREJUÍZOS SOFRIDOS PELAS PARTES COM O TÉRMINO DA RELAÇÃO NEGOCIAL RESOLVIDOS PELA R. SENTENÇA.
APELAÇÃO DA AUTORA/RECONVINDA NÃO PROVIDA.
Embargos de declaração rejeitados (fl. 818):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1- Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão. 2- As questões alegadas nos embargos de declaração foram expressamente enfrentadas, consideradas e analisadas pelo acórdão embargado onde constam os fundamentos de fato e de direito que justificam a decisão. 3- Embargos de declaração rejeitados.
No presente agravo interno, sustenta a parte agravante que todos os fundamentos da decisão agravada foram especificamente impugnados (fls.998-1.015).
Pugna, por fim, cas o não seja reconsid erada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.021-1.026).
É, no essencial, o relatório.
Assiste razão à parte agravante quanto à necessidade de afastamento da Súmula 182/STJ, porquanto houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
Assim, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 993-994 , que não conheceu do agravo em recurso especial,
Retornem os autos conclusos para análise do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.