DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SONIA RODRIGUES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 2987212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SONIA RODRIGUES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- AÇÃO DE COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
- DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9603
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SONIA RODRIGUES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. INSURGÊNCIA DA RÉ. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL QUE INDEPENDE DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL. AUTONOMIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 935, DO CÓDIGO CIVIL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial atinente à interpretação dos arts. 315, 369 e 373, todos do CPC; 935, do CC, no que concerne à necessária suspensão da ação na esfera cível na origem, "pois os fatos investigados em seara criminal e respectiva decisão penal INFLUENCIARÃO DIRETAMENTE em seu trâmite (fls. 2.094), trazendo a seguinte argumentação:
Ora, Nobre Ministros, como pontualmente demonstrado, o MM. Juízo Singular, cuja decisão foi mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, NÃO atendeu ao seu dever constitucional de corresponder à legislação, a se considerar a decisão prolatada à fl. 2.022, mantida pelo v. Acórdão de fls. 2.042/2.048, além de ter arbitrariamente ignorado a argumentação trazida pela ora Recorrente que justifica a aplicação in casu, principalmente, do artigo 315, do Código de Processo Civil.
A título esclarecedor, da simples leitura dos autos debatidos é possível concluir que o Inquérito Policial está tratando de assunto que trará consequências relevantes para a esfera cível.
Como sabemos, ainda que as instâncias cível e penal sejam autônomas e independentes, nos termos do que disciplina o artigo 935, do Código Civil, segundo o princípio da independência das instâncias, existem situações, como a presente exposta, em que existe uma influência entre os ramos do Direito e que NÃO pode ser ignorada sob pena de prejudicar a parte.
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Embora as esferas cível e criminal sejam autônomas e as responsabilidades independentes em cada qual, in casu é essencial que haja a suspensão da ação cível de origem, pois os fatos investigados em seara criminal e respectiva decisão penal INFLUENCIARÃO DIRETAMENTE no trâmite e decisão meritória CÍVEL. Isto pois, no Inquérito Policial nº 1500244-36.2023.8.26.0554, dentre outros fatos, é apurada a
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.