DECISÃO Cuida-se de petição apresentada às fls.696 - 697 por GRAMATIK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS… — AREsp AREsp 2987228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de petição apresentada às fls.696 - 697 por GRAMATIK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPA- MENTOS LTDA noticiando a celebração de acordo entre as partes, o qual põe fim à controvérsia e implica na perda superveniente do interesse recursal.
- Diante disso, requer a desistência do presente recurso especial, com a consequente extinção e baixa definitiva dos autos.
- Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a realização de acordo entre as partes, sem qualquer reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer.
- A parte apresentou petição apenas informando a celebração do acordo, sem requerer sua homologação, mas pugna pela desistência do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo por desistência #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de petição apresentada às fls.696 - 697 por GRAMATIK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPA- MENTOS LTDA noticiando a celebração de acordo entre as partes, o qual põe fim à controvérsia e implica na perda superveniente do interesse recursal. Diante disso, requer a desistência do presente recurso especial, com a consequente extinção e baixa definitiva dos autos.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a realização de acordo entre as partes, sem qualquer reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer. A parte apresentou petição apenas informando a celebração do acordo, sem requerer sua homologação, mas pugna pela desistência do recurso especial.
Desse modo, recebo a presente petição como pedido de desistência e renúncia do prazo recursal, o qual homologo para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e renúncia do prazo recursal, e, após a certificação do trânsito em julgado do processo, devem os autos ser baixados à origem para homologação e acompanhamento do acordo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.