DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2987235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- Ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais.
- Requerente que demonstrou nos autos ser o hospital em que buscou tratamento em caráter de urgência credenciado ao plano de saúde.
Resultado indicado
Recurso do requerente parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 563-572, e-STJ):
Apelação cível. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Insurgência da requerida. Descabimento. Requerente que demonstrou nos autos ser o hospital em que buscou tratamento em caráter de urgência credenciado ao plano de saúde. Requerida que não demonstrou o descredenciamento, ou o cumprimento do dever anexo de informar aos contratantes não apenas os estabelecimentos integrantes da rede credenciada, mas também os serviços e especialidades disponíveis ao plano de saúde contratado em cada nosocômio, se assim pretendia fazê-lo (art. 6º, inc. III, CDC). Inconformismo do requerente. Danos morais não configurados. Recusa fundamentada em divergência de entendimentos quanto à amplitude da rede credenciada. Mero descumprimento contratual, sem violação aos direitos da personalidade, que não enseja a configuração dos danos morais indenizáveis. Pretensão de que os honorários advocatícios de sucumbência sejam calculados sobre o proveito econômico obtido com a condenação da requerida ao custeio do tratamento junto ao nosocômio em caso e não sobre o valor da causa. Cabimento. Ainda que o pedido inicial fosse de obrigação de fazer, uma vez realizado o tratamento, com a consequente cobrança de valores, evidente a liquidez do proveito econômico obtido, sobre o qual deverá incidir o cálculo dos honorários (85, § 2º, CPC). Recurso da requerida improvido. Recurso do requerente parcialmente provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 653-659, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 578-595, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 422 do Código Civil e art. 85 do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese: que há violação ao art. 422 do Código Civil, porquanto o acórdão teria compelido a operadora ao custeio de despesas em hospital particular fora da rede credenciada, em afronta à boa-fé objetiva e à força obrigatória do contrato; e que os honorários sucumbenciais deveriam ser fixados sobre o valor da causa, por se tratar de obrigação de fazer ilíquida, e não sobre o proveito econômico, havendo, ainda, negativa de aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Contrarrazões apresentadas às fls. 665-674,
[trecho intermediário suprimido]
e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A ausência de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamentos do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1517980/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 12/05/2021) grifou-se
Desta forma, a existência de fundamento inatacado no acórdão recorrido faz incidir o teor da Súmula n. 283/STF, por analogia.
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.