DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VALDEVINO IZIQUIEL DE FARIA à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 2987256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VALDEVINO IZIQUIEL DE FARIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- PEDIDO DE EXECUÇÃO COMPLEMENTAR DE VALORES EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DOS TEMAS 810 E 1170 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7757, 6158
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por VALDEVINO IZIQUIEL DE FARIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EXECUÇÃO COMPLEMENTAR DE VALORES EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DOS TEMAS 810 E 1170 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISCUSSÃO SOBRE ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEFINIDOS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, JÁ FINALIZADO, COM BAIXA DEFINITIVA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS, COM EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV), E REALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS, SEM INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PARTE QUE, CIENTE DA DECISÃO DO STF, CONCORDOU COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO INSS OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO SOBRE A MATÉRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 928, 927, III, e 502 do CPC, no que concerne à possibilidade de complementação da execução, para apuração de valores remanescentes, em virtude de novo entendimento jurisprudencial vinculante, sem que isso viole a eficácia preclusiva da coisa julgada, trazendo a seguinte argumentação:
A decisão que é confrontada neste recurso, diverge no entendimento do Tema 810, 1361 e 1171 do STF, pois não fere a coisa julgada, em razão de entendimento jurisprudencial superveniente (fl. 104).
Diante dos fundamentos expostos, inexiste violação à coisa julgado ou preclusão, qual postulamos pelo provimento do recurso especial, a fim de que seja permitido o processamento do pedido apresentado ao Juízo de Primeiro Grau (de desarquivamento do feito e apuração das diferenças existentes em decorrência da utilização do INPC ou IPCA-E como critério de correção monetária dos valores recebidos pelo autor, ora recorrente), nos termos do decidido no Tema 810, 1170 e 1361 do STF (fl. 108).
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 525, § 15, do CPC, no que concerne ao reconhecimento de não ocorrência da prescrição da pretensão executória, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão negou provimento ao recurso, sob o fundamento da prescrição, pois não houve suspensão, e afirmou que a execução se encerrou com o pagamento do débito, contudo, discordamos, pois diverge da legislação federal tal entendimento, bem como a Súmula 289 do STJ.
..
O STF ao julgar o Tema 1170 pela repercussão geral, a possibilidade de
[trecho intermediário suprimido]
Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.