ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2987263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DESERÇÃO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO.
Resultado indicado
1.007, § 4º, do CPC, mas não regularizou o preparo no prazo concedido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07717.04980., 08826.09148.09180.13067., 00899.07681.07691.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 187 do STJ, por falta de comprovação do preparo recursal no momento da interposição do recurso.
2. A parte agravante alegou que a justiça gratuita foi deferida e requereu a concessão da assistência judiciária gratuita no momento da interposição do recurso especial.
3. A parte agravante foi intimada para comprovar o deferimento da justiça gratuita ou regularizar o recolhimento das custas, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC, mas não regularizou o preparo no prazo concedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. No agravo interno, há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de comprovação do deferimento da assistência judiciária gratuita, seja expresso ou tácito, no momento da interposição do recurso especial, mesmo após intimação para regularização, justifica a aplicação da pena de deserção; e (ii) saber se o pedido de justiça gratuita formulado no momento da interposição do recurso especial pode retroagir para alcançar encargos processuais anteriores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a parte comprove o deferimento da assistência judiciária gratuita, sendo insuficiente a alegação de deferimento pela origem.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a concessão da justiça gratuita somente possui efeitos futuros e não retroage para alcançar encargos processuais anteriores.
7. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 187 do STJ, pois a parte recorrente não comprovou devidamente a concessão da assistência judiciária gratuita, seja tácita ou expressamente, e tampouco efetuou o recolhimento do preparo.
8. Não é possível nova intimação para regularização do vício, uma vez que já foi oportunizada à parte a correção do erro.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
da preclusão consumativa" (AgInt no AREsp n. 2.134.258/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
Ademais, como visto, já tinha sido oportunizada à parte a regularização do vício, de maneira que não é possível se falar em nova intimação (AgInt no ARE sp n. 2.596.292/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024).
Desta maneira, considerando que a parte agravante não comprovou devidamente a concessão da assistência judiciária gratuita, seja tácita ou expressamente; e tampouco efetuou o recolhimento do preparo, é de rigor a manutenção da decisão que não conheceu do recurso em razão d e sua deserção.
Correta, pois, a aplicação da Súmula n. 187 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Diante do que foi acima decidido, o pedido de atribuição de efeito suspensivo, formulado nas razões do agravo interno, fica prejudicado.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.