DECISÃO Na origem, Combrás Armazens Gerais S.A — AREsp AREsp 2987283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, Combrás Armazens Gerais S.A. e Combrás Armazens Gerais S/A Filial (atual denominação de CCE Indústria e Comércio Componentes Eletrônicos S.A., matriz e filial) ajuizaram ação de rito ordinário contra o Banco Central do Brasil (Bacen) e a União Federal, buscando a desconstituição de ato administrativo de imposição de multa por suposta infração ao art.
- 4.131/1962, no âmbito do Processo Administrativo nº 9800872682, ante a suposta prestação de declaração falsa em contrato de câmbio.
- O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede recursal, deu provimento à apelação da Combrás, reconhecendo a ocorrência da prescrição para a instauração do processo administrativo, com a consequente desconstituição da multa, nos termos da seguinte ementa (fls.
- PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÃO CAMBIAL.
Resultado indicado
Conhecido do agravo retido interposto pela parte autora, porquanto reiterada sua apreciação em sede de recurso de apelação, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10009
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, Combrás Armazens Gerais S.A. e Combrás Armazens Gerais S/A Filial (atual denominação de CCE Indústria e Comércio Componentes Eletrônicos S.A., matriz e filial) ajuizaram ação de rito ordinário contra o Banco Central do Brasil (Bacen) e a União Federal, buscando a desconstituição de ato administrativo de imposição de multa por suposta infração ao art. 23, § 3º, da Lei n. 4.131/1962, no âmbito do Processo Administrativo nº 9800872682, ante a suposta prestação de declaração falsa em contrato de câmbio.
A sentença julgou improcedente a ação. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede recursal, deu provimento à apelação da Combrás, reconhecendo a ocorrência da prescrição para a instauração do processo administrativo, com a consequente desconstituição da multa, nos termos da seguinte ementa (fls. 947-967):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÃO CAMBIAL. MULTA PECUNIÁRIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN. CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CRSFN. AGRAVO RETIDO. NÃO CARACTERIZADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Discute-se na presente demanda a anulação da condenação imposta à parte autora ao pagamento de multa pecuniária decorrente da instauração pelo BACEN de processo administrativo para apuração de infração prevista no art. 23, § 3º, da Lei 4.131/1962, com redação conferida pelo art. 92 da Lei 9.069/1995, face à suposta prestação de declaração falsa no formulário do Contrato de Câmbio 92/2702 quanto à finalidade dada aos recursos resultantes da operação, cuja decisão foi parcialmente mantida pelo CRSFN, Órgão Colegiado de segundo grau, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, apenas reduzindo o valor da multa imposta.
II. A sentença recorrida foi proferida em 13.03.2008, razão pela qual os recursos devem ser analisados à luz do CPC/1973, aplicando-se a regra do tempus regit actum, conforme estabelece o Enunciado Administrativo 2 do C. STJ.
III. Conhecido do agravo retido interposto pela parte autora, porquanto reiterada sua apreciação em sede de recurso de apelação, nos termos do art. 523, caput, do CPC/1973. Não obstante, restou prejudicado o agravo, o qual questiona o indeferimento da tutela antecipada, em razão da prolação da sentença de primeiro grau.
IV. A utilização da técnica de julgamento per relationem se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional e não configura ofensa ao art. 93, inc.
[trecho intermediário suprimido]
ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
A hipótese, portanto, é de acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do CPC, suscitada no Recurso Especial do Bacen
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao Recurso Especial do BACEN, por violação ao art. 1.022 do CPC, para anular o acórdão dos Embargos de Declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre a questão suscitada como omissa, ainda que para indicar os motivos pelos quais venha considerar tal questão impertinente ou irrelevante, na espécie.
Por fim, frisa-se que, acolhida a preliminar suscitada, com determinação de devolução dos autos à origem para novo julgamento dos pontos omissos indicados pelo recorrente, ficando prejudicado o exame dos demais pontos do Recurso Especial do Bacen e da Combrás.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.