DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE DE MENEZES FARO BISNETO e TEREZA FARO PASS… — AREsp AREsp 2987297
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE DE MENEZES FARO BISNETO e TEREZA FARO PASSOS à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Ocorre que por decisão monocrática, data máxima vênia, o d.
- Ministro Relator negou seguimento ao Recurso Especial sob fundamento de irregularidade na representação processual do recurso, não procedeu com a juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Agravo e do Recurso Especial.
- Aduz ainda que, embora intimada para sanar o referido vício, não regularizou o feito, limitando-se a apresentaram substabelecimento sem a procuração originária e com data posterior à sua interposição.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE DE MENEZES FARO BISNETO e TEREZA FARO PASSOS à decisão de fls. 272/273, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Ocorre que por decisão monocrática, data máxima vênia, o d. Ministro Relator negou seguimento ao Recurso Especial sob fundamento de irregularidade na representação processual do recurso, não procedeu com a juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Agravo e do Recurso Especial.
Aduz ainda que, embora intimada para sanar o referido vício, não regularizou o feito, limitando-se a apresentaram substabelecimento sem a procuração originária e com data posterior à sua interposição.
Em que pese o douto saber jurídico do mui digníssimo magistrado, a fundamentação da decisão ora combatida padece de reforma, posto que pautada em erro material (art. 1022, II do CPC), posto que a procuradora que assinou as peças recursais tem amplos e ilimitados poderes para representa-lo em juízo ou fora dele, de acordo com a procuração pública juntada às fls. 350 a 352 e 382 e 383 do processo de origem, tombado pelo número 201611501540 (fls. 276/277).
..
Mesmo assim estando regularmente habilitada, a causídica fez juntar substabelecimento, atendendo ao despacho judicial retro, considerando que ao Dr. Renato Prado Buarque também fora outorgado poderes (fl. 279).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Conforme consignado decisão ora embargada, que agora se repete, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Agravo e do Recurso Especial, Dra. Thais Passos de Carvalho.
A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou o feito, limitando-se a apresentar à fl. 260 apenas um substabelecimento, sem a procuração originária para o seu substabelecente, Dr. Renato Prado Buarque.
Registre-se que o substabelecimento não subsiste por si só, sem uma procuração que lhe dê suporte, sendo impossível substabelecer um poder que não existe nos autos (AgInt no AREsp 1823566/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.