DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por M F A DA S à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 2987298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por M F A DA S à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
- 944 do CC, no que concerne à majoração do quantum arbitrado a título de dano moral decorrente de abordagem constrangedora em estabelecimento comercial, porquanto "é notadamente aquém do razoável, do proporcional à conduta ilícita, incapaz de compensar de forma plena a parte ofendida e repreender de forma veemente e pedagógica a parte ofensora" (fl.
- O feito trata de duas jovens moças, uma delas com DEZ ANOS de idade à época dos fatos, que foram submetidas a uma execrável sucessão de atos de violência psíquica, física e moral sob a falsa acusação de furto nas dependências do estabelecimento comercial da empresa recorrida. ..
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS MORAIS Alegação de abordagem constrangedora no estabelecimento comercial da Requerida Demonstrada a prática vexatória, com acusação falsa de furto Requerida não demonstrou a regularidade da conduta da equipe de segurança quando da abordagem Caracterizado o dano moral SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, para condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, para cada Autora Excessivo o valor da indenização RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DAS AUTORAS IMPROVIDO, para condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, para cada Autora Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta ofensa ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por M F A DA S à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS MORAIS Alegação de abordagem constrangedora no estabelecimento comercial da Requerida Demonstrada a prática vexatória, com acusação falsa de furto Requerida não demonstrou a regularidade da conduta da equipe de segurança quando da abordagem Caracterizado o dano moral SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, para condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, para cada Autora Excessivo o valor da indenização RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DAS AUTORAS IMPROVIDO, para condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, para cada Autora
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 489, II, do CPC (fl. 396).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 944 do CC, no que concerne à majoração do quantum arbitrado a título de dano moral decorrente de abordagem constrangedora em estabelecimento comercial, porquanto "é notadamente aquém do razoável, do proporcional à conduta ilícita, incapaz de compensar de forma plena a parte ofendida e repreender de forma veemente e pedagógica a parte ofensora" (fl. 397). Argumenta ainda:
40. O feito trata de duas jovens moças, uma delas com DEZ ANOS de idade à época dos fatos, que foram submetidas a uma execrável sucessão de atos de violência psíquica, física e moral sob a falsa acusação de furto nas dependências do estabelecimento comercial da empresa recorrida.
..
42. A perseguição, a falsa imputação de crime, a abordagem e humilhação públicas, o tratamento indigno e discriminatório, a crueldade, o confinamento forçado e a revista pessoal sem qualquer autorização para tanto constituem as circunstâncias dos fatos sob análise caracterizam e agravam o grau de reprovabilidade da conduta.
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45. Não se pode ignorar, ainda, que os eventos tratados neste feito ecoarão na memória das recorrentes até o fim de suas vidas, gerando traumas, receios e vergonha, especialmente sobre a apelante Maria Fernanda, ainda uma criança.
46. Mais adiante, precedentes da matéria também evidenciam que o valor arbitrado pelo juízo a quo é ínfimo e foge aos parâmetros do razoável.
..
Em termos práticos, ao fixar o valor reparatório em
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.