DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AMANDA WOLF BERROCA à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 2987299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AMANDA WOLF BERROCA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: CONDOMÍNIO.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO.
Resultado indicado
APELO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10464, 10463
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por AMANDA WOLF BERROCA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO. APELO DA AUTORA. MULTAS EXIGÍVEIS. O ACERVO PROBATÓRIO, FORMADO PELOS DOCUMENTOS E VÍDEOS (LINKS) JUNTADOS AOS AUTOS, É CONVINCENTE QUANTO ÀS DIVERSAS E REITERADAS INFRAÇÕES ÀS REGRAS CONDOMINIAIS COMETIDAS PELA AUTORA. O FATO DE A CÂMERA INSTALADA PELO CORRÉU CAPTAR IMAGEM DO CORREDOR DO ANDAR NÃO IMPLICA NA OFENSA AO DIREITO DE INTIMIDADE E PRIVACIDADE PREVISTO NO ART. 5º, X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SOBRETUDO PORQUE AS IMAGENS CAPTADAS PELA CÂMERA NÃO É DO INTERIOR DO IMÓVEL DA AUTORA, O QUE SE OBJETIVA É RESGUARDAR A SEGURANÇA DO CONDÔMINO. CÂMERAS INSTALADAS PELO CONDOMÍNIO EM TODOS OS ANDARES POR QUESTÃO DE SEGURANÇA, PREVALECENDO O INTERESSE DA COLETIVIDADE EM DETRIMENTO DO INTERESSE INDIVIDUAL. COMPROVADO COMPORTAMENTO ANTISSOCIAL DA AUTORA QUE ULTRAPASSOU OS DISSABORES COTIDIANOS, FAZENDO JUS À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. VERBA HONORÁRIA AUMENTADA. APELO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 12 e 20 do CC, no que concerne à comprovação de violação dos seus direitos de personalidade e à ocorrência de danos morais decorrentes da instalação de câmera instalada sem autorização da assembleia de condomínio e com objetivo de vigiar a recorrente de forma exclusiva, trazendo a seguinte argumentação:
9. No presente caso, os vv. acórdãos recorridos efetivamente decidiram que, em que pese a instalação de câmeras de segurança tenha ocorrido sem permissão expressa da Assembleia, não há violação aos direitos da personalidade das pessoas que naquele corredor transitam, especialmente à Recorrente, tampouco danos morais sofridos pela Recorrente.
10. Evidente, portanto, que as questões de direito federal objeto deste recurso especial foram claramente enfrentadas pelo Tribunal local nos vv. acórdãos recorridos, restando cabal e expressamente prequestionados os artigos 12 e 20, ambos do Código Civil ("CC").
..
17. Excelências, por meio da r. sentença de primeiro grau, cujo trecho se encontra abaixo transcrito, foi reconhecido que há clara violação da privacidade das pessoas que ali
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.