DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AL EMPREENDIMENTOS S.A e OUTROS à decisão que não admitiu s… — AREsp AREsp 2987307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AL EMPREENDIMENTOS S.A e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: CIVIL.
- AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C RESSARCIMENTO DAS QUANTIAS PAGAS.
- DESFAZIMENTO DO CONTRATO POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por AL EMPREENDIMENTOS S.A e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:
CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. APELAÇÃO ADESIVA DESERTA. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C RESSARCIMENTO DAS QUANTIAS PAGAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 543 DO STJ. DESFAZIMENTO DO CONTRATO POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. RETENÇÃO DAS PARCELAS PAGAS NO PERCENTUAL DE 20%. DISTRATO. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. JUROS MORATÓRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. A AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÀO DO PREPARO, APÓS INTIMAÇÀO. IMPLICA DESERÇÃO, NOS TERMOS DO §2º DO ART. 1.007 DO CPC. APELAÇÃO ADESIVA NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente aos arts. 421 e 422 do CC, no que concerne à validade das cláusulas contratuais pactuadas pelas partes, sob pena de violação da autonomia da vontade, da função social do contrato e da boa-fé objetiva, considerando que não se tratam de cláusulas abusivas, trazendo a seguinte argumentação:
O artigo 421 do Código Civil, como visto, dispõe que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Esse dispositivo consagra a autonomia privada das partes, garantindo-lhes a liberdade de estabelecer os termos e condições que melhor atendam aos seus interesses, desde que respeitados os princípios da função social e da boa-fé.
No caso em tela, as partes, ao celebrarem o contrato, estipularam claramente as condições para rescisão e devolução dos valores pagos. Ao decidir de forma diversa daquela pactuada pelas partes, o acórdão recorrido violou o princípio da autonomia da vontade, interferindo indevidamente na relação contratual e alterando substancialmente os termos acordados.
De modo semelhante, o artigo 422 do Código Civil impõe às partes contratantes o dever de observar, tanto na conclusão do contrato quanto em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé. Esse dispositivo visa assegurar que as partes ajam de maneira leal e cooperativa, respeitando as expectativas legítimas recíprocas decorrentes da relação contratual.
Assim, novamente, ao alterar unilateralmente os termos do contrato, o acórdão recorrido desconsiderou a boa-fé objetiva, na medida em que frustrou as expectativas legítimas
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.