DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SMH SOCIEDADE MÉDICO HOSPITALAR LTDA à decisão que não admi… — AREsp AREsp 2987308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SMH SOCIEDADE MÉDICO HOSPITALAR LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- FORNECIMENTO DE INTERNAÇÃO EM UTI EQUIPADA COM O NECESSÁRIO PARA TRATAMENTO DA PARTE AUTORA.
- DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM 10/02/2022.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12491
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SMH SOCIEDADE MÉDICO HOSPITALAR LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE INTERNAÇÃO EM UTI EQUIPADA COM O NECESSÁRIO PARA TRATAMENTO DA PARTE AUTORA. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM 10/02/2022. TRANSFERÊNCIA PARA O HOSPITAL ESTADUAL NOSSA SENHORA APARECIDA EM 14/02/2022 COM POSTERIOR ALTA MÉDICA. MORTE DA AUTORA SUPOSTAMENTE EM 02/03/2022, NOTICIADA POR HOSPITAL PARTICULAR EM 22/09/2022 COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO QUANTO AOS CUSTOS DECORRENTES DA INTERNAÇÃO DA DEMANDANTE EM SUA UTI. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM 07/07/2023. IRRESIGNAÇÃO EXCLUSIVAMENTE COM RELAÇÃO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO RESSARCITÓRIO. MANUTENÇÃO. O DIREITO À SAÚDE POSSUI INQUESTIONÁVEL CARÁTER PERSONALÍSSIMO E INTRANSMISSÍVEL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR PELA MORTE DA DEMANDANTE. POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO, PELO PODER PÚBLICO E NOS PRÓPRIOS AUTOS, DOS SERVIÇOS DE SAÚDE PRESTADOS POR HOSPITAL PARTICULAR A PACIENTE DO SUS EM DECORRÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. CONTUDO, A AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO IMPLICA NA NÃO FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL A AUTORIZAR A EXECUÇÃO POR MEIO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta a necessidade de formação de título executivo judicial para viabilizar a execução de valores relativos às despesas hospitalares, porquanto a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão do falecimento da parte autora, teria prejudicado a recorrente, que cumpriu ordem judicial de internação.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega a ocorrência de divergência jurisprudencial do acórdão recorrido com julgado desta Corte Superior (REsp 1.544.857/DF).
É o relatório.
Decido.
Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.
Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.