DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE NERES FRANCINO SOBRINHO à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 2987320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE NERES FRANCINO SOBRINHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUSPEITA DE FURTO - ABORDAGEM POR SEGURANÇA DO SUPERMERCADO - ALEGAÇÃO DE ABORDAGEM VEXATÓRIA E EXCESSIVA - AUSÊNCIA DE PROVAS - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO.
- 1) A mera abordagem de cliente em estabelecimento comercial, a fim de averiguar a suposta saída com mercadoria não paga, não se revela suficiente para ensejar o dano moral indenizável, devendo, para tanto, ficar comprovado que tal circunstância foi acompanhada de tratamento abusivo ou vexatório por parte dos prepostos da empresa requerida.
- 2) À míngua de provas no sentido de que a interpelação tenha sido realizada de maneira agressiva, ríspida ou vexatória, e de que os prepostos da ré tenham agido de forma irregular, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não há que se falar em indenização por danos morais.
Resultado indicado
99 do CPC, deve ser concedida a gratuidade ao recorrente. (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE NERES FRANCINO SOBRINHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUSPEITA DE FURTO - ABORDAGEM POR SEGURANÇA DO SUPERMERCADO - ALEGAÇÃO DE ABORDAGEM VEXATÓRIA E EXCESSIVA - AUSÊNCIA DE PROVAS - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. 1) A mera abordagem de cliente em estabelecimento comercial, a fim de averiguar a suposta saída com mercadoria não paga, não se revela suficiente para ensejar o dano moral indenizável, devendo, para tanto, ficar comprovado que tal circunstância foi acompanhada de tratamento abusivo ou vexatório por parte dos prepostos da empresa requerida. 2) À míngua de provas no sentido de que a interpelação tenha sido realizada de maneira agressiva, ríspida ou vexatória, e de que os prepostos da ré tenham agido de forma irregular, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não há que se falar em indenização por danos morais.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, no que concerne ao indeferimento do benefício da gratuidade de justiça tendo em vista que a parte ora recorrente alegou e demonstrou sua atual situação de hipossuficiência financeira, trazendo a seguinte argumentação:
Diante da violação à regra geral de presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural prevista nos § 2 e 3º, art. 99 do CPC, deve ser concedida a gratuidade ao recorrente. (fl. 471).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, no que concerne à intempestiva inversão do ônus da prova, impondo à parte recorrente o encargo de comprovar a abusividade da abordagem realizada pelos agentes da parte recorrida, preclusão consumativa, trazendo a seguinte argumentação:
Com isso, o acórdão modificou a distribuição do ônus probatório em grau recursal, em afronta à segurança jurídica, confrontando a estabilidade e a eficácia preclusiva da decisão de saneamento dos autos que direcionou ao recorrido o ônus probatório sobre a abordagem, o que contraria a regra processual prevista no §1º do artigo 357 do CPC ao impor retrocesso processual sobre matéria já decidida.
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Com isso, é
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.