DECISÃO PATROMONIAL MAR GRANDE LTDA — AREsp AREsp 2987342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PATROMONIAL MAR GRANDE LTDA. interpôs agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na aplicação da Súmula n.
- A parte agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não reúne as condições necessárias para seu processamento.
- Aduz também a ausência de prequestionamento e a ausência dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo, além dos múltiplos óbices à sua admissibilidade (fls.
Resultado indicado
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 9º e 10 do CPC, pois a decisão liminar foi concedida sem a oitiva da parte contrária, violando o princípio da vedação à decisão surpresa; e b) 1.348, 1.350, 1.351 e 1.354 do Código Civil, porquanto as decisões tomadas por 2/3 dos condôminos votantes podem alterar ou excetuar a proibição [trecho intermediário suprimido] votantes podem alterar ou excetuar a proibição contida na Convenção de Condomínio e no Código Civil.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10462
Ementa oficial
DECISÃO
PATROMONIAL MAR GRANDE LTDA. interpôs agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na aplicação da Súmula n. 735 do STF.
A parte agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não reúne as condições necessárias para seu processamento. Aduz também a ausência de prequestionamento e a ausência dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo, além dos múltiplos óbices à sua admissibilidade (fls. 528-533).
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em agravo de instrumento nos autos de ação demolitória.
O julgado foi assim ementado (fls. 377-378):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. PROVIMENTO LIMINAR DEMOLITÓRIO. HALL DE ACESSO POR ELEVADOR QUE SERVE APENAS A UM ÚNICO APARTAMENTO. INSTALAÇÃO DE APARELHO DE AR CONDICIONADO EM FORRO DA ÁREA COMUM DE ACESSO INDIVIDUALIZADO. MODIFICAÇÃO QUE EXIGIRIA CONSENSO COM O CONDOMÍNIO E INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZOS. AUSÊNCIA DE PROVA OU INDÍCIOS DE AUTORIZAÇÃO CONDOMINIAL MEDIANTE APROVAÇÃO COLETIVIZADA. VIOLAÇÃO DA GARANTIA DA CONSTRUTORA DO EDIFÍCIO. MANUTENÇÃO DA LIMINAR PARA DESFAZIMENTO DA INSTALAÇÃO. EXIGUIDADE DO PRAZO PARA DESFAZIMENTO DA OBRA. DILAÇÃO COMPATÍVEL COM A OBRIGAÇÃO IMPOSTA. ADEQUAÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO EM PARTE.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 411-412):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO REFORMA DA QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração, no que pretendem resignar-se contra o mérito do quanto fixado em decisão monocrática.
2. O embargante não logrou êxito em demonstrar qualquer vício a ensejar a revisitação da decisão embargada, sendo incabíveis os efeitos infringentes pretendidos quando não ocorre omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão.
3. Embargos de declaração que se rejeitam.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 9º e 10 do CPC, pois a decisão liminar foi concedida sem a oitiva da parte contrária, violando o princípio da vedação à decisão surpresa; e
b) 1.348, 1.350, 1.351 e 1.354 do Código Civil, porquanto as decisões tomadas por 2/3 dos condôminos votantes podem alterar ou excetuar a proibição
[trecho intermediário suprimido]
votantes podem alterar ou excetuar a proibição contida na Convenção de Condomínio e no Código Civil.
A Corte estadual concluiu que, em se tratando de condomínio, permissão dessa natureza, capaz de ocupar espaço físico comunal ou de aumentar riscos não cobertos pela garantia da construtora, necessariamente deveria ocorrer mediante votação em assembleia dos demais condôminos, o que não ocorreu no caso.
A questão relativa à alegada violação dos arts. 1.348, 1.350, 1.351 e 1.354 do Código Civil foi decidida pelo Tribunal a quo com fundamento na análise da necessidade de autorização condominial formal para a modificação inserida na área comum.
Rever tal entendimento encontra óbice na incidência da Súmula n. 5 do STJ.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.