DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSANA ANTUNES TEDESCO contra decisão qu… — AREsp AREsp 2987351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSANA ANTUNES TEDESCO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC), assim ementado: "DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
- PROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Resultado indicado
Recurso da instituição financeira provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7779, 4703, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSANA ANTUNES TEDESCO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC), assim ementado:
"DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS E PAGAMENTOS FRAUDULENTOS. PROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais ajuizada por correntista contra instituição financeira, alegando a existência de empréstimos e pagamentos fraudulentos em sua conta bancária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação do serviço bancário que enseje a responsabilidade civil da instituição financeira pelos supostos empréstimos e pagamentos fraudulentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A instituição financeira comprovou que as transações foram realizadas mediante senha pessoal da autora, alterada em data anterior às operações questionadas.
4. Não há indícios mínimos de fraude ou roubo/furto do cartão, ônus que incumbia à autora (CPC, art. 373, I).
5. O perfil de consumo da autora permaneceu inalterado, com movimentações semelhantes às anteriores aos fatos alegados.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso da instituição financeira provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem honorários recursais em razão da redistribuição da sucumbência." (e-STJ, fl. 345)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. (e-STJ, fls. 374-378)
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 391-405), a parte alega violação aos arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV do CPC; 6º, VIII, 12 do Código de Defesa do Consumidor; e 373, II do CPC, sustentando em síntese, que:
(a) Houve omissão no acórdão recorrido ao não abordar adequadamente as questões levantadas nos embargos de declaração, negando prestação jurisdicional e violando o artigo 1.022 do CPC.
(b) A decisão violou o devido processo legal ao não permitir a produção de prova pericial essencial para demonstrar a falha no sistema do banco, ignorando a regra de inversão do ônus da prova prevista no CDC.
(c) O acórdão desconsiderou a responsabilidade objetiva do banco por falhas na segurança do sistema, conforme o artigo 12 do CDC e a Súmula 479 do STJ, que impõem ao banco o ônus de provar a inexistência de fraude.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 427-436).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do
[trecho intermediário suprimido]
ainda, que a questão é relevante para o futuro deslinde da controvérsia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, pois, caso a Corte estadual confirme a decisão outrora expendida, delineando o enquadramento fático da questão, a envolver os reais contornos do caso concreto, a matéria em epígrafe cingirá o mérito propriamente dito do recurso especial, suscetível de apreciação, conforme consignado, por esta Corte Superior.
Dessa forma, está caracterizada a ofensa aos artigo apontados como violados, em razão da omissão da Corte de origem em examinar as questões suscitadas pela recorrente, ficando prejudicada a análise das demais teses expendidas no apelo nobre.
Ante o exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial, determinando a remessa dos autos ao Eg. Tribunal de origem, para que, novamente, aprecie os embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios alegados.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.