DECISÃO Trata-se de agravo manejado por FRANCISCO JULIO GALVÃO LUCCHESI contra decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 2987368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por FRANCISCO JULIO GALVÃO LUCCHESI contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, itálico a itálico, da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Quarta Seção (fls.
- No recurso especial inadmitido, apontou violação aos arts.
- 2º, parágrafo único, e 110, do Código Penal; art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3614, 10623, 10633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por FRANCISCO JULIO GALVÃO LUCCHESI contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, itálico a itálico, da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Quarta Seção (fls. 8929/8940).
No recurso especial inadmitido, apontou violação aos arts. 2º, parágrafo único, e 110, do Código Penal; art. 12, I, da Lei 8.137/1990; e art. 315 do Código de Processo Penal (fls. 8957/8962).
Pleiteou: a) declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal retroativa (fls. 8971); b) reduzir a fração da causa de aumento do art. 12, I, da Lei 8.137/1990 ao mínimo legal de 1/3, por ausência de fundamentação para o patamar de metade (fls. 8968/8971); c) com a retificação da dosimetria, alterar o regime inicial para o aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal (fls. 8971/8972).
O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 9014/9020), ao que se seguiu a interposição de agravo (fls. 9025/9037).
O agravante alega necessidade de admissão do especial para exame das teses de prescrição e irretroatividade da Súmula Vinculante 24, bem como da insuficiência de fundamentação da fração máxima da majorante do art. 12, I, da Lei 8.137/1990, afastando a incidência da Súmula 83/STJ (fls. 9031/9036).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do AREsp (fls. 9087/9093).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal inadmitiu o recurso especial por ausência de plausibilidade quanto à prescrição e pela incidência da Súmula 83/STJ no ponto relativo à fundamentação da causa de aumento do art. 12, I, da Lei 8.137/1990.
Por outro lado, a defesa não refutou em sede de agravo em recurso especial, adequadamente, os referidos fundamentos.
Esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida"(AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016, grifou-se), o que não ocorreu no caso destes autos.
A Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
Eis a ementa do aresto paradigma:
"PROCESSO CIVIL.
[trecho intermediário suprimido]
nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.