ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2987370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL, TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433, 10439, 10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL, TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. PREJUDICADO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória cumulada com condenatória em que a parte autora pleiteou multa por atraso na entrega do imóvel, restituição da taxa de evolução da obra e indenização por danos morais, com valor da causa de R$ 25.119,90.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente as rés ao pagamento de multa de 1% por mês de atraso sobre o valor pago à incorporadora, à restituição simples da taxa de evolução de obra e à indenização por danos morais, fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação.
4. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para excluir os danos morais e limitar a multa por atraso aos valores pagos diretamente à incorporadora, mantendo a restituição da taxa de evolução da obra e rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade passiva das construtoras quanto à devolução dos juros de obra em violação do art. 17 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se há litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal e deslocamento da competência à Justiça Federal em violação do art. 114 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A legitimidade passiva da construtora e a inexistência de litisconsórcio necessário com a Caixa Econômica Federal foram definidas com base em premissas fático-probatórias firmadas pelo Tribunal de origem, o que impede a revisão em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7 . Agravo em recurso especial desprovido. Prejudicado pedido de efeito suspensivo.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão
[trecho intermediário suprimido]
Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 371):
A legitimidade da Construtora para figurar no polo passivo da demanda é decorrente de a parte apelada imputar à construtora o fato que ensejou a cobrança da taxa de evolução da obra (juros de obra), qual seja, o atraso entrega das chaves do imóvel.
Assim, há legitimidade para responder pela pretensão de devolução do montante.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Prejudicado pedido de efeito suspensivo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.