DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Colíder desafiando decisão da Presidênci… — AREsp AREsp 2987379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Colíder desafiando decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a Súmula 182/STJ, visto que não refutados todos os pilares do juízo de prelibação, a saber, a Súmula 83/STJ.
- A parte agravante, em suas razões, sustenta que "impugnou SIM os fundamentos da decisão agravada quanto a incidência da súmula 83 deste STJ, e demonstrou que a conclusão adotada na origem destoa da intepretação desta corte" (fl.
- Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts.
- 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso: Trata-se de agravo manejado pelo Município de Colíder, desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art.
Resultado indicado
V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Colíder desafiando decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a Súmula 182/STJ, visto que não refutados todos os pilares do juízo de prelibação, a saber, a Súmula 83/STJ.
A parte agravante, em suas razões, sustenta que "impugnou SIM os fundamentos da decisão agravada quanto a incidência da súmula 83 deste STJ, e demonstrou que a conclusão adotada na origem destoa da intepretação desta corte" (fl. 510).
Impugnação às fls. 528/536.
É o relatório.
Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso:
Trata-se de agravo manejado pelo Município de Colíder, desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl. 410):
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA -SENTENÇA EXTINTIVA - IMPOSTO SOBRE O FATURAMENTO DA SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL - NECESSIDADE DE REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA LEGITIMAR O DESENQUADRAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que as sociedades de advogados, que não possuem natureza mercantil e são necessariamente uniprofissionais, gozam do tratamento tributário diferenciado previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/1968, não recolhendo o ISS com base no seu faturamento bruto, mas sim no valor fixo anual calculado de acordo com o número de profissionais que as integram.
2. Descumprimento de obrigação acessória não modifica a base de cálculo do tributo. Necessidade de regular processo administrativo para legitimar o desenquadramento.
3. Recurso não provido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC (fls. 444/451).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.025, do CPC; 18, §§ 3º e 5º-C, da LC 123/2006; e 9º, §§ 1º e 3º, do DL 406/68. Sustenta que: (I) a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal de origem remanesceu omisso acerca das questões neles suscitadas, a saber, a de que "o executado/embargado estava sujeito ao regime tributário do simples nacional, e nessa qualidade não há falar em tributação fixa na forma do decreto-lei 406/1968" (fl.
[trecho intermediário suprimido]
o recolhimento do ISS tanto pelo regime previsto no Decreto-lei 406/1968 (ou LC 116/2003), quanto pelo regime do Simples Nacional. Precedentes: AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.135.744/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020; AgInt no REsp n. 1.773.537/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 12/9/2019.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.832.491/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Uma vez reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, resta prejudicado o exame das demais questões trazidas no apelo raro.
ANTE O EXPOSTO, (i) reconsidero a decisão de fls. 502/503, tornando-a sem efeito; e (ii) conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, determinando novo julgamento dos embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.