DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VALNI TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA à decisão que não admiti… — AREsp AREsp 2987382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VALNI TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INSURGÊNCIA CONTRA R.
- DECISÃO QUE ACOLHEU PEDIDO DO PERITO JUDICIAL DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
- PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA VERBA PRELIMINAR - CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, DIANTE DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART.
Resultado indicado
DECISÃO MANTIDA- RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por VALNI TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INSURGÊNCIA CONTRA R. DECISÃO QUE ACOLHEU PEDIDO DO PERITO JUDICIAL DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA VERBA PRELIMINAR - CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, DIANTE DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. MÉRITO - MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS QUE OBEDECE A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE PERITO QUE APRESENTOU A ESTIMATIVA EM ACORDO COM AS ORIENTAÇÕES DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE E DA NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE NBC PP01(R1) COMPLEXIDADE DO TRABALHO PARA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO RELATIVO A 97 CD AS. DECISÃO MANTIDA- RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 8º do CPC, no que concerne à necessidade de reduzir os honorários periciais fixados em R$ 14.040,00, para R$ 4.500,00, visto que o valor arbitrado se mostra excessivo e desproporcional à complexidade do trabalho a ser realizado, que se limita à análise de CDAs e à mera conferência de dados, não podendo onerar em demasia os litigantes, devendo prevalecer os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Argumenta:
Entretanto, como o Código de Processo Civil não definiu um parâmetro determinado para o arbitramento dos honorários periciais, a fixação de um valor justo para remunerar os serviços prestados pelo perito, o MM. Juízo deve se nortear pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 8º do CPC), relevando a natureza e a complexidade do trabalho a ser realizado, o tempo despendido para o deslinde do laudo e o lugar da prestação do serviço.
..
É preciso lembrar Exa., que o valor da prova pericial não pode inviabilizar a realização da prova e nem tampouco onerar exageradamente as partes. Ou seja, embora os honorários periciais devam remunerar adequadamente o profissional nomeado para o encargo, por outro lado, não podem onerar em demasia os litigantes, não se ignorando que o trabalho, antes de tudo, representa contribuição às partes e ao Judiciário.
Neste sentido, não se justifica a pretensão em receber, de modo provisório, a quantia de R$ 14.040,00 (Quatorze mil e quarenta reais), à míngua de complexidade dos quesitos apresentados e da análise das CDAs, os quais, em
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.