DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LEILA CRISTINA CROCETA HESMANN contra decisão s… — AREsp AREsp 2987385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LEILA CRISTINA CROCETA HESMANN contra decisão singular de minha lavra na qual se conheceu do agravo e se negou provimento ao recurso especial, com fundamento na necessidade de observância do art.
- 1.010 do Código de Processo Civil, e na correlação do efeito do art.
- 1.013 do CPC ao conteúdo devidamente devolvido, registrando a mora da construtora e a devolução integral com base na Súmula 543 do STJ, além de afastar omissão e negativa de prestação jurisdicional, por existir fundamentação suficiente no acórdão estadual e nas decisões de embargos.
- Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega contradição sobre a exigência de impugnar temas sem decisão, indica omissão quanto ao art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07691.10582.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LEILA CRISTINA CROCETA HESMANN contra decisão singular de minha lavra na qual se conheceu do agravo e se negou provimento ao recurso especial, com fundamento na necessidade de observância do art. 1.010 do Código de Processo Civil, e na correlação do efeito do art. 1.013 do CPC ao conteúdo devidamente devolvido, registrando a mora da construtora e a devolução integral com base na Súmula 543 do STJ, além de afastar omissão e negativa de prestação jurisdicional, por existir fundamentação suficiente no acórdão estadual e nas decisões de embargos.
Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega contradição sobre a exigência de impugnar temas sem decisão, indica omissão quanto ao art. 1.013, § 1º, e aponta obscuridade sobre a necessidade de impugnar matérias prejudicadas na sentença, após a reforma do acórdão para reconhecer a mora da construtora, defendendo ainda que não seria possível impugnar capítulos não decididos em primeiro grau, com indicação dos trechos relevantes.
Impugnação aos embargos de declaração às fls. 889-891 na qual a parte embargada alega ausência de omissão, contradição e obscuridade, sustenta que a decisão embargada tratou de cada ponto com clareza, reforça a exigência de fundamentação específica na apelação, aponta pedido genérico, no mérito alega inadimplência da adquirente e requer multa por caráter protelatório, com base no art. 1.026, § 2º.
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
Os presentes embargos não merecem prosperar.
Conforme consignado na decisão embargada, houve esclarecimento direto sobre a exigência de fundamentação específica para a devolução de capítulos na apelação, com observância do art. 1.010 do CPC, e sobre a relação com o art. 1.013 do CPC. O texto assentou que o efeito do art. 1.013 alcança apenas os pontos corretamente devolvidos ao órgão julgador. A passagem "Conhece-se parcialmente do recurso interposto por Leila Cristina Croceta Hessmann, no limite do ponto efetivamente fundamentado" indica a delimitação precisa da matéria analisada, com base na técnica legal aplicável.
Não se verifica contradição no trecho que destaca a necessidade de impugnação específica, ainda quando a sentença não tenha apreciado temas por acolhimento do pleito principal da construtora, sobretudo partindo da premissa de que a rescisão se dava por inadimplemento da adquirente-ré. A decisão embargada explicou a exigência legal de exposição dos fatos, do direito e das razões do pedido de reforma. A passagem "O art. 1.010 do CPC dispõe que a apelação será interposta em petição
[trecho intermediário suprimido]
o vício alegado.
Cumpre reforçar que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016).
Ademais, os embargos de declaração não se prestam para rediscutir questões já tratadas, não havendo "( ) que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016).
Por fim, afasto a aplicação da multa pleiteada na impugnação, pois a mera interposição de recurso legalmente previsto não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.