DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A — AREsp AREsp 2987403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA QUE O TRATAMENTO OCORRA FORA DA REDE CREDENCIADA.
- Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e dissídio na interpretação do art.
Resultado indicado
RECURSO, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA ANTECIPADA. NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. INADMISSIBIL IDADE. PROCEDIMENTO E USO DE MATERIAIS. QUADRO DE LOMBOCIATALGIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, "CAPUT", DO CPC. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 102 DESTE TRIBUNAL. COBERTURA DEVIDA. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA QUE O TRATAMENTO OCORRA FORA DA REDE CREDENCIADA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e dissídio na interpretação do art. 12, inciso VI, da Lei n. 9.656/1998, no que concerne à ausência de obrigação de custeio do tratamento realizado pela recorrida fora da rede credenciada do plano de saúde, porquanto não há respaldo contratual ou legal que imponha tal responsabilidade, trazendo a seguinte argumentação:
Portanto, de todo o exposto e de tudo mais que extrai dos autos e da legislação inerente ao caso, é medida que se impõe a reforma do V. Acórdão recorrido, que compele a recorrente ao reembolso de atendimento em clínica alheia ao contratado, e ainda que se entenda devido, o pagamento do valor integral fere de forma abusiva o disposto no artigo 12, VI da Lei 9.656/98, não sendo possível se manter tal posição, visto que violam os preceitos acima demonstrados e o atual entendimento do STJ sobre o tema. (fl. 140).
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e dissídio na interpretação dos arts. 1º, 2º, incisos II e V, e 6º da Resolução n. 424 da ANS, no que concerne à instauração de auditoria médica interna referente ao procedimento e aos materiais requeridos pela recorrida, não pode a recorrente ser compelida a custear procedimentos impertinentes, nos moldes requeridos, trazendo a seguinte argumentação:
Neste consoante, nos termos do contrato válido, ao passar pelo crivo técnico do médico gerente desta Operadora, profissional médico qualificado para auferir a real necessidade do procedimento cirúrgico pleiteado E EVITAR O CUSTEIO DE MATERIAIS DESNECESSÁRIOS, restou inequívoca a impertinência de parte dos materiais solicitados pelo médico particular.
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.