DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE MUCAMBO à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 2987408
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE MUCAMBO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: PROCESSO CIVIL.
- Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao arts.
- 524, § 2º, e 917, § 2º, I, do CPC, no que concerne à necessidade de remessa dos autos à contadoria judicial para a verificação dos cálculos apresentados pela parte recorrida em execução, independentemente da apresentação de planilha de cálculo por parte da municipalidade, levando-se em conta, inclusive, a necessidade de proteção do patrimônio público.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE MUCAMBO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido:
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTABELECIMENTO DE GRATIFICAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE CÁLCULO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao arts. 524, § 2º, e 917, § 2º, I, do CPC, no que concerne à necessidade de remessa dos autos à contadoria judicial para a verificação dos cálculos apresentados pela parte recorrida em execução, independentemente da apresentação de planilha de cálculo por parte da municipalidade, levando-se em conta, inclusive, a necessidade de proteção do patrimônio público. Traz a seguinte argumentação:
Por sua vez, em seu acórdão, a 2ª Câmara de Direito Público do TJCE entendeu que é necessário que o Poder Público, ao alegar excesso de execução, apresente planilha de cálculo do que entende devido, declinando de maneira específica os pontos de discordância com os cálculos apresentados por ocasião do ajuizamento do cumprimento de sentença.
Nítida é a violação do artigo mencionado anteriormente e o equívoco no arrazoado do decisum recorrido, posto que desconsiderou a necessidade de na proteção do patrimônio público que justifica a remessa dos autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados pela parte contrária.
É imperioso salientar que não cumpre à parte ora recorrente demonstrar, de forma explicativa e lúdica, as razões do excesso de execução quando uma breve análise perfunctória do Pedido de Cumprimento de Sentença (fls. 229/232) é suficiente para a compreensão do seu teor, haja vista que está explícito o vício no computo do salário à época e seus reflexos (v. g., férias, 13º Salário e FGTS), bem como da fixação a bel prazer dos honorários advocatícios sucumbenciais, sem olvidar a aplicação da multa do §1º do art. 523 do CPC, em que pese ser inaplicável (art. 534, §2º, do CPC), sendo estas questões de ordem pública.
Desse modo, não sendo causa de rejeição liminar da tese de excesso de execução, carece de razão hábil para o Magistrado a denegação da Impugnação. Logo, deveria o Julgador compreender por sua admissibilidade e, no mérito, julgá-la sob o crivo do art. 917, §2º, inc. I, do CPC, responsável por
[trecho intermediário suprimido]
nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18.10.2022)
Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5.10.2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25.11.2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13.5.2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.