ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2987413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- PRESCRIÇÃO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS DE VIZINHANÇA COM DANO CONTÍNUO E PERMANENTE.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial, fundada na deficiência de demonstração da violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10431.10433., 00899.10432.10448.10461.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS DE VIZINHANÇA COM DANO CONTÍNUO E PERMANENTE. TERMO INICIAL DO PRAZO TRIENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial, fundada na deficiência de demonstração da violação dos arts. 189 do CC e 206, § 3º, V, do CC, na aplicação da Súmula n. 7 do STJ e no art. 1.030, V, do CPC.
2. A controvérsia envolve ação de reparação por danos materiais em face de obra pronta c/c danos morais, em que se pleiteou a reforma do imóvel para sanar danos estruturais e estéticos e indenização por danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, com resolução do mérito, por prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC.
4. O Tribunal de origem afastou a prescrição, anulou a sentença e determinou a produção de prova pericial, ao entender que, em danos contínuos e permanentes no direito de vizinhança, o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC se conta da cessação da causa do dano.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 189 do CC ao reconhecer a não fluência do prazo prescricional sob o argumento de danos contínuos e permanentes, apesar da ciência dos vícios desde 2000/2004; e (ii) saber se o art. 206, § 3º, V, do CC impõe o prazo trienal contado da violação, consumado antes do ajuizamento em 2023.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a alteração do termo inicial e da própria ocorrência de prescrição demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado no recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7 . Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: " Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do termo inicial e da ocorrência de prescrição quando a conclusão do acórdão decorre da análise do conjunto fático-probatório sobre danos contínuos e permanentes em vizinhança".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 206, § 3º, V; CPC, arts. 332,
[trecho intermediário suprimido]
da prescrição, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
1.1. A conclusão adotada pela Corte Estadual quanto ao termo inicial do prazo prescricional, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que a ação indenizatória decorrente de danos de natureza contínua e permanente pode ser ajuizada enquanto perdurar o dano. Incidência da Súmula 83 STJ, aplicável aos recursos por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.710.418/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 1/2/2021, destaquei.)
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, deixo de majorar os honorários nessa oportunidade porque não houve fixação de sucumbência em desfavor da parte ora recorrente nas instâncias ordinárias.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.