DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO ALESSANDRO MEIRA à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 2987447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO ALESSANDRO MEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: CONCURSO DE ALUNO OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR - EDITAL DP 3/321/21 - REPROVAÇÃO NO EXAME PSICOLÓGICO.
- PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL - NOVO EXAME PSICOLÓGICO - IMPOSSIBILIDADE - LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA QUE É VÁLIDO - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO E.
- STF NO SENTIDO DE QUE É INADMISSÍVEL A REVISÃO DE RESULTADO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DE IGUALDADE ENTRE OS CANDIDATOS - PRELIMINAR REJEITADA.
Resultado indicado
APELO PROVIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10378
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO ALESSANDRO MEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
CONCURSO DE ALUNO OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR - EDITAL DP 3/321/21 - REPROVAÇÃO NO EXAME PSICOLÓGICO. PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL - NOVO EXAME PSICOLÓGICO - IMPOSSIBILIDADE - LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA QUE É VÁLIDO - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO E. STF NO SENTIDO DE QUE É INADMISSÍVEL A REVISÃO DE RESULTADO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DE IGUALDADE ENTRE OS CANDIDATOS - PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO - ADMISSÃO DE ALUNO OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR REGIDA POR DIPLOMAS LEGAIS QUE INSTITUEM COMO CONDIÇÃO DO CONCURSO A APROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO - TESTE PSICOLÓGICO OBJETIVO E REALIZADO CONFORME OS DITAMES LEGAIS - REGULARIDADE DA PREVISÃO DO EDITAL - EDITAL QUE PREVÊ TAMBÉM A POSSIBILIDADE DE RECURSO, MAS LIMITA O PRAZO AO MESMO PRAZO PARA CONHECER OS MOTIVOS DA INAPTIDÃO - SITUAÇÃO QUE IMPEDE O RECURSO E LIMITA A DEFESA DO INTERESSADO - PEDIDO ACOLHIDO APENAS PARA VIABILIZAR O RECURSO ADMINISTRATIVO - SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO EM PARTE.
Quanto à controv érsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 5º, LV, da CF, 369, 370 e 464, do CPC, alegando que houve cerceamento de defesa, tendo em vista a negativa de produção de prova pericial essencial para apurar irregularidades na avaliação psicológica que ensejou a reprovação da recorrente, porquanto tal prova seria necessária para a verificação da legalidade do ato administrativo impugnado e a garantia do contraditório e da ampla defesa, trazendo a seguinte argumentação:
Nos termos das alegações retro, não pairam dúvidas acerca da nulidade do respeitável julgamento em razão da violação ao princípio da legalidade e desrespeito ao direito ao contraditório e ampla defesa, fato que gerou prejuízo ao recorrente.
..
É DIREITO DA PARTE, EMPREGAR TODOS OS MEIOS LEGAIS PARA PROVAR A VERDADE DOS FATOS. CABE AO JUÍZ OU A PARTE DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIOS AO JULGAMENTO DO MÉRITO. A PROVA PERICIAL CONSISTE EM EXAME.
..
A prova pericial era indispensável para julgamento do caso, pois a parte recorrente apontou diversas irregularidades, que são suficientes para afastar a presunção de veracidade do ato administrativo.
..
Não bastasse, o recorrente já é policial militar há anos. Já foi submetido a avaliação
[trecho intermediário suprimido]
porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ". (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.