DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Nasato Indústria de Plásticos Eireli contra decisão que não … — AREsp AREsp 2987455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Nasato Indústria de Plásticos Eireli contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
- PROTEÇÕES LIMITADAS ÀS EXAUSTIVAS HIPÓTESES TRAÇADAS NA LEI, PORQUE REPRESENTAM RESTRIÇÕES AO DIREITO DO CREDOR.
- 2 - TÔNICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO A SER ESTUDADA POR PERITO, ÀS EXPENSAS DA PARTE EXECUTADA, QUE A REQUEREU, NA FORMA DO ART.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7691
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Nasato Indústria de Plásticos Eireli contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 86):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. RECURSO DA PARTE EXECUTADA.
1 - AVENTADA IMPENHORABILIDADE DE ESTOQUES. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PROTEÇÕES LIMITADAS ÀS EXAUSTIVAS HIPÓTESES TRAÇADAS NA LEI, PORQUE REPRESENTAM RESTRIÇÕES AO DIREITO DO CREDOR. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.
2 - TÔNICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO A SER ESTUDADA POR PERITO, ÀS EXPENSAS DA PARTE EXECUTADA, QUE A REQUEREU, NA FORMA DO ART. 82 DO CPC. ORIENTAÇÃO DA TERCEIRA E QUARTA TURMAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRME NO SENTIDO DE CONSTITUIR MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA SOBRE ELA NA ESPÉCIE. DECISÃO REFORMADA, PARA DETERMINAR A PERÍCIA CONTÁBIL SOBRE O DÉBITO, ÀS EXPENSAS DA PARTE EXECUTADA, A SER OPERADA EM PRIMEIRO GRAU, DEVENDO A EXPROPRIAÇÃO DO MATERIAL AGUARDAR A CONCLUSÃO DO ESPECIALISTA SOMENTE NO QUE SE REFERE À PARTE CONTROVERTIDA DO DÉBITO E PODENDO SER FEITA ATÉ TAL LIMITE.
"4. É dever do juiz, independentemente de requerimento das partes, assegurar que a execução seja el ao título executivo, sob pena de se admitir o enriquecimento sem causa justi cada, o que violaria o princípio básico do processo de execução." (AgInt no REsp n. 2.096.298/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19-8-2024).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 805 e 620 do Código de Processo Civil.
Sustenta que "a penhora integral do estoque compromete sua própria capacidade de pagar a dívida, pois impossibilita a continuidade de sua atividade empresarial", além de violar o princípio da menor onerosidade, pois a execução deve ocorrer pelo meio menos gravoso ao devedor, sob pena de inviabilizar a atividade econômica da empresa.
Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões às fls. 129-132, nas quais a parte agravada sustenta a inadmissibilidade do especial, invocando a Súmula 7/STJ, ausência de violação de dispositivos legais e a necessidade de manter a penhora, afirmando que não houve comprometimento das atividades da empresa e que o crédito é perseguido há muitos anos.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fls. 150, 153 e
[trecho intermediário suprimido]
como preferencial em relação ao faturamento da empresa.
O estoque representa ativo circulante de valor patrimonial relevante, apto a satisfazer, ainda que parcialmente, o crédito exequendo.
Não se trata, ainda, de bem essencial à manutenção mínima da atividade empresarial quando a constrição é realizada de forma proporcional. Assim, é plenamente possível a penhora de parte do estoque, desde que preservada a continuidade das atividades da executada e observada a razoabilidade na escolha dos bens a serem constritos, garantindo-se, simultaneamente, a efetividade da execução e a menor onerosidade ao devedor.
Por fim, anoto que a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.