DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2987463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n.
- PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURAS PÚBLICAS DE PERMUTA DE CRÉDITOS FIRMADAS ENTRE AS PARTES.
- DECISÃO RECORRIDA QUE ADMITIU A ASSISTÊNCIA NA FORMA SIMPLES.
- IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA PELA TERCEIRA INTERESSADA.
Resultado indicado
159-165), o qual foi desprovido com aplicação de multa (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4951, 10582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 391-393).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 54):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURAS PÚBLICAS DE PERMUTA DE CRÉDITOS FIRMADAS ENTRE AS PARTES. DECISÃO RECORRIDA QUE ADMITIU A ASSISTÊNCIA NA FORMA SIMPLES. IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA PELA TERCEIRA INTERESSADA. ALEGAÇÃO DE QUE FAZ JUS À PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. TESE NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA ENTRE A RECORRENTE E A PARTE ADVERSÁRIA. CONDIÇÃO NECESSÁRIA AO ATO DE ADMISSÃO DO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. CABIMENTO APENAS DA ASSISTÊNCIA SIMPLES NO CASO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 124, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA ESCORREITA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 144-147).
Opostos novos embargos de declaração, eles foram rejeitados por decisão monocrática do relator (fls. 154-156.
Contra essa decisão, foi interposto agravo interno (fls. 159-165), o qual foi desprovido com aplicação de multa (fls. 184-188), sanção essa que foi objeto de outro recurso especial (fls. 192-205).
Nas razões do presente recurso especial (fls. 255-277), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos de lei:
(a) arts. 489, § 1º, IV, e 1022, II, do CPC, porque, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria ap reciado questão de ordem pública, referente à existência de litisconsórcio passivo necessário entre o réu e a recorrente. Afirma que sua caracterização "como parte se justifica porque a Recorrida formulou pedidos textualmente contra ela, Recorrente (em especial o pedido de concessão de tutela provisória), e porque, da maneira como formulados, os pedidos de mérito, para serem acolhidos, atingiriam necessariamente a órbita jurídica da Recorrente" (fl. 264), e
(b) arts. 109, § 2º, e 124 do CPC, pois "a assistência litisconsorcial se justifica quando o terceiro intervém na causa como efetivo titular da relação jurídica em litígio, exatamente a hipótese dos autos" (fl. 267). Afirmou ser fato incontroverso que é a titular do crédito do precatório em discussão, tendo-o adquirido em 19/12/1995, por meio de escritura pública, o que reforçaria sua legitimidade para integrar no feito como assistente litisconsorcial. Sustentou que "a sentença inevitavelmente afetará o vínculo
[trecho intermediário suprimido]
o debate para sanar prejuízos de quem não figurou nesta relação jurídica.
Destarte, na assistência litisconsorcial é imprescindível que o direito em litígio seja também do assistente, conferindo-lhe legitimidade para discutir individualmente.
Por outro lado, em face do assistente simples como não recaem os efeitos da coisa julgada material, poderá a agravante, nesta condição, em ação autônoma perseguir todos os direitos que entender possuir.
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Portanto, não sendo possível a identificação de relação jurídica entre a agravante e a requerente, deve ser afastada dos autos a hipótese de assistência litisconsorcial.
Para decidir de outro modo, acolhendo a pretensão da recorrente seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é incabível no especial, por força do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Julgo PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.