ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2987483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera quando o Tribunal de origem examinou fundamentadamente todas as questões relevantes, ainda que de forma contrária ao interesse da parte.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11974, 11807
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera quando o Tribunal de origem examinou fundamentadamente todas as questões relevantes, ainda que de forma contrária ao interesse da parte. O julgamento desfavorável não se confunde com ausência de fundamentação.
2. A alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e a pretensão de revisão de cláusulas contratuais mediante análise de planilhas próprias demandam necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Tribunal de origem que, soberano na análise das provas, conclui pela inexistência de venda casada na contratação de seguro e pela regularidade dos juros moratórios convencionados (0,033% ao dia = 1% ao mês), em conformidade com o Tema 972/STJ e com a Súmula 379/STJ. Aplicação da Súmula 83/STJ.
4. A revisão da decisão sobre consignação em pagamento, para aferir a suficiência dos valores depositados, configura análise fático-probatória vedada pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):
Cuida-se de agravo interno, interposto por CATARINA DOS SANTOS CARDOSO, contra decisão monocrática, de lavra deste signatário, acostada às fls. 807/815, e-STJ, que conheceu do agravo para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial.
O apelo extremo, a seu turno, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. REVISIONAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA CITRA PETITA. DEPÓSITOS JUDICIAIS. CERCEAMENTO DA DEFESA. APLICAÇÃO DO CDC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SISTEMA SAC. TARIFAS. SEGURO. TAXA DE JUROS. TAXA REFERENCIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
[trecho intermediário suprimido]
de encargos demandaria análise específica das cláusulas contratuais e de sua aplicação prática no caso concreto, configurando reexame vedado pela Súmula 7/STJ.
Portanto, o recurso especial, no ponto, esbarra nas Súmulas 83 e 7 do STJ.
6. Conclusão
Em suma, as razões do agravo interno limitam-se a reiterar os argumentos já examinados e afastados na decisão monocrática agravada, sem apresentar qualquer fundamento apto a infirmar os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ devidamente reconhecidos.
É de rigor, portanto, a manutenção integral da decisão agravada.
7. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Majoro os honorários advocatícios fixados em desfavor da parte recorrente em 10% sobre o valor contra si já arbitrado, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, ante a eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.