DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A — AREsp AREsp 2987486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- No recurso especial, a recorrente sustenta violação dos arts.
Resultado indicado
698): Apelação - Saúde - Cominatória - Sentença de procedência - Recurso da ré - Tratamento de saúde - Paciente diagnosticada com lipossarcoma retroperitoneal, passando por cirurgia no abdômen para retirada do tumor, porém houve recidiva e ampliação da doença - Prescrição médica para realização de exame de crio ablação guiado por tomografia computadorizada - Procedimento menos invasivo e mais efetivo no tratamento - Negativa de custeio infundada e abusiva - Evidente risco na demora - Alegação de tratamento ineficaz que não prevalece face à indicação médica e as especificidades do caso concreto - Aplicação da Sumula 102 do TJSP - Danos morais - Caracterizados - Recusa infundada - Conduta acarretou angústia e transtornos que excederam os limites do mero dissabor cotidiano - Condenação fixada em R$10.000,00 que se mostra razoável para compensar o sofrimento moral - Precedentes - Sentença mantida - Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 698):
Apelação - Saúde - Cominatória - Sentença de procedência - Recurso da ré - Tratamento de saúde - Paciente diagnosticada com lipossarcoma retroperitoneal, passando por cirurgia no abdômen para retirada do tumor, porém houve recidiva e ampliação da doença - Prescrição médica para realização de exame de crio ablação guiado por tomografia computadorizada - Procedimento menos invasivo e mais efetivo no tratamento - Negativa de custeio infundada e abusiva - Evidente risco na demora - Alegação de tratamento ineficaz que não prevalece face à indicação médica e as especificidades do caso concreto - Aplicação da Sumula 102 do TJSP - Danos morais - Caracterizados - Recusa infundada - Conduta acarretou angústia e transtornos que excederam os limites do mero dissabor cotidiano - Condenação fixada em R$10.000,00 que se mostra razoável para compensar o sofrimento moral - Precedentes - Sentença mantida - Recurso desprovido.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a recorrente sustenta violação dos arts. 10, §§ 12 e 13, e 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998; dos arts. 1º e 4º da Lei n. 9.961/2000; dos arts. 186, 187, 421, 422 e 927 do Código Civil; e do art. 926 do Código de Processo Civil.
Sustenta que "não possui obrigação de autorizar os procedimentos não previstos no supramencionado Rol ou fora de suas Diretrizes de Utilização, conforme foi evidenciado pela própria ANS. A Lei nº 9.656/98 e as resoluções da agência reguladora têm como objetivo determinar as cober turas contratuais" (fl. 707).
Aduz que "Não há qualquer abusividade na negativa de fornecimento em questão, haja vista tratar-se de exclusão advinda de lei e replicada no contrato" (fl. 707).
Defende, outrossim, que, segundo a Resolução Normativa da ANS n. 465/2021, a crioablação tumoral tem cobertura obrigatória apenas em hipóteses específicas de câncer hepático primário, não abrangendo lipossarcoma retroperitoneal (diagnóstico da segurada).
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.046-1.054).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.055-1.058), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada
[trecho intermediário suprimido]
pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica.
(AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.)
5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.