DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COCA COLA INDUSTRIAS LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 2987514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COCA COLA INDUSTRIAS LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTI ÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL - ART.
- 1.015 DO CPC - HIPÓTESES TAXATIVAS DE CABIMENTO - DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL - TAXATIVIDADE MITIGADA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA - INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA. - A ÍNTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SUBMETE-SE AO ROL DO ART.
- 1.015 DO CPC, NÃO HAVENDO DE SE FALAR EM MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DE SEU CABIMENTO SEM COMPROVAÇÃO DA URGÊNCIA OU DA INUTILIDADE DE JULGAMENTO POSTERIOR (TEMA 988, STJ).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11867, 7780, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por COCA COLA INDUSTRIAS LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTI ÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL - ART. 1.015 DO CPC - HIPÓTESES TAXATIVAS DE CABIMENTO - DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL - TAXATIVIDADE MITIGADA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA - INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA. - A ÍNTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SUBMETE-SE AO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, NÃO HAVENDO DE SE FALAR EM MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DE SEU CABIMENTO SEM COMPROVAÇÃO DA URGÊNCIA OU DA INUTILIDADE DE JULGAMENTO POSTERIOR (TEMA 988, STJ).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita ofensa ao art. 489 do CPC (fl. 779).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 369, 370, e 373 do CPC, no que concerne ao cerceamento do seu direito de defesa em virtude do indeferimento do pedido de prova oral outrora pleiteado, porquanto "As provas orais requeridas pelas recorrentes (depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunha) são pertinentes ao desate da lide e à solução do mérito da causa", eis que, "É necessário colher depoimento pessoal da parte recorrida para se demonstrar que a suposta existência do corpo estranho no interior da garrafa não pode ser atribuída às Empresas" (fl. 780). Argumenta ainda:
Prosseguindo, necessário destacar também que o art. 369 do CPC prevê às partes o direito de apresentar todos os meios de legais para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
O dispositivo subsequente, art. 370, estabelece a possibilidade de o julgador indeferir a prova pleiteada caso a considere inútil ou meramente protelatória:
..
A parte recorrente tem ciência de que o julgador é o destinatário das provas, cabendo a ele, portanto, decidir sobre a pertinência na produção das provas requeridas pelos litigantes. Contudo, o indeferimento não pode ensejar o cerceamento do direito de defesa da parte.
E, no caso em apreço, a manutenção do indeferimento da prova oral ensejará sim seu cerceamento de defesa, bem como obstará o pleno exercício do contraditório, atraindo a urgência no debate imediato da matéria hábil a mitigar o rol do art. 1.015 do CPC.
..
A parte recorrente cuidou em esclarecer em seu agravo de instrumento que a prova testemunhal
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.