ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2987523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3619
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Requisitos não preenchidos. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial.
2. O Tribunal de origem fundamentou a decisão de inadmissibilidade com base na Súmula n. 83, STJ, ao considerar que o acórdão recorrido estava em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ, destacando a reincidência e os maus antecedentes do agravante como elementos concretos que justificam a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
3. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 182, STJ, ao considerar que a parte agravante não havia impugnado adequadamente a decisão de admissibilidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundamentada na aplicação da Súmula n. 83, STJ, foi correta, considerando os argumentos apresentados pela parte agravante.
5. Além disso, busca-se discutir se a existência de reincidência e maus antecedentes justifica a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mesmo quando a pena aplicada não ultrapassa quatro anos.
III. Razões de decidir
6. Deve ser mantida a aplicação da Súmula n. 83, STJ, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte que admite a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em casos de reincidência e maus antecedentes.
7. A parte agravante não apresentou argumentos concretos que demonstrassem a inaplicabilidade da fundamentação específica adotada pelo Tribunal de origem, limitando-se a invocar precedentes genéricos que não guardam similitude fática com o caso, incidindo a Súmula n. 182, STJ.
8. A reincidência e os maus antecedentes do agravante, evidenciados por duas condenações anteriores com trânsito em julgado, justificam a conclusão de que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não atenderia aos
[trecho intermediário suprimido]
A deficiência na fundamentação do recurso especial, caracterizada pela mera invocação de dispositivos legais sem correlação específica com os fundamentos do acórdão recorrido, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF." (AgRg no AREsp n. 2.839.909/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025)
"5. A decisão agravada foi mantida, pois a peça recursal não indicou o dispositivo legal violado, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.737.829/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025)
A mera menção posterior, de que "o referido artigo deve ser interpretado em conjunto com o art. 44, §3º, do CP" (fl. 361), não supre a deficiência apontada, pois não houve indicação precisa e objetiva do dispositivo específico tido por violado nas razões recursais.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.