DECISÃO Trata-se de agravos contra as decisões que inadmitiram os recursos especiais interposto por WI… — AREsp AREsp 2987526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravos contra as decisões que inadmitiram os recursos especiais interposto por WILLIAM MEDEIROS GOMES, com fundamento na alíneas "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (e-STJ, fls.
- NULIDADE DA SENTENÇA POR EXCESSO DE LINGUAGEM.
- QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO.
- Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o acusado pelo crime de homicídio qualificado, mantendo sua prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido". (AgRg no REsp 1890976/CE, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravos contra as decisões que inadmitiram os recursos especiais interposto por WILLIAM MEDEIROS GOMES, com fundamento na alíneas "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (e-STJ, fls. 561-572):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA SENTENÇA POR EXCESSO DE LINGUAGEM. QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA PRONÚNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o acusado pelo crime de homicídio qualificado, mantendo sua prisão preventiva. A defesa alegou nulidade da sentença por excesso de linguagem e requereu o afastamento das qualificadoras.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (I) se houve excesso de linguagem na decisão de pronúncia, ensejando sua nulidade; (II) se as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima devem ser afastadas; (III) se a prisão preventiva do acusado deve ser revogada por excesso de prazo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de pronúncia apresentou fundamentação compatível com o disposto no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal, limitando-se a indicar provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem emitir juízo de certeza sobre a culpabilidade do acusado.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige fundamentação mínima da decisão de pronúncia, sem que isso configure excesso de linguagem quando limitada à análise dos elementos probatórios.
5. As qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima encontram suporte nos autos, sendo inviável seu afastamento nesta fase processual, sob pena de indevida supressão da competência do Tribunal do Júri.
6. A manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública, conforme reiterada jurisprudência. Além disso, a reavaliação periódica da medida afasta alegação de excesso de prazo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há nulidade por excesso de linguagem quando a decisão de pronúncia se limita a demonstrar materialidade e indícios suficientes de autoria, sem antecipar juízo de mérito. 2. As qualificadoras somente podem ser afastadas na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação
[trecho intermediário suprimido]
provas dos autos, concluído não ser possível excluir as qualificadoras, pois devidamente fundamentadas na prova testemunhal produzida, tem incidência a Súmula n. 7/STJ.
5. Não se verifica a ocorrência de excesso de linguagem, pois a pronúncia abordou apenas os necessários requisitos de autoria e materialidade, com base nas provas apresentadas, especialmente a prova testemunhal, não se observando incursão demasiada no exame do conjunto probatório, tampouco manifestação definitiva de culpa do acusado, com qualificativos fortes a induzir o julgamento pelo Conselho de Sentença.
6. Agravo regimental improvido".
(AgRg no REsp 1890976/CE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.