ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2987530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial criminal, por incidência da Súmula 7/STJ e impossibilidade de revisão criminal fundada em mudança jurisprudencial.
- O agravante sustenta que a controvérsia seria exclusivamente de direito, sem necessidade de revolvimento probatório, afirma ser ilegal o afastamento da minorante com base apenas em investigações ou processos em andamento, aponta violação do art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. TEMA REPETITIVO 1.139/STJ. SÚMULA 7/STJ. COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial criminal, por incidência da Súmula 7/STJ e impossibilidade de revisão criminal fundada em mudança jurisprudencial.
2. O agravante sustenta que a controvérsia seria exclusivamente de direito, sem necessidade de revolvimento probatório, afirma ser ilegal o afastamento da minorante com base apenas em investigações ou processos em andamento, aponta violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, invoca voto vencido e parecer ministerial favorável no Tribunal de origem e afirma pretender a correção de ilicitude original, e não a retroatividade de tese jurisprudencial superveniente.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o exame do pedido de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, em sede de recurso especial interposto contra acórdão proferido em revisão criminal, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório acerca da existência e do alcance de inquéritos e ações penais em curso à época do trânsito em julgado, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se é juridicamente possível, por meio de revisão criminal, rediscutir o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando a decisão condenatória transitada em julgado se encontrava em conformidade com a orientação jurisprudencial vigente e apenas posteriormente sobreveio mudança de entendimento (Tema Repetitivo 1.139/STJ).
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada corretamente concluiu que a aferição dos pressupostos do tráfico privilegiado, notadamente quanto à existência de inquéritos e ações penais em curso e à dedicação do agente a atividades criminosas, envolve análise de fatos e provas, de modo que o acolhimento do recurso especial exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula
[trecho intermediário suprimido]
fático para infirmar o fundamento utilizado na terceira fase da dosimetria.
Por fim, quanto à inadequação do fundamento de "mudança de jurisprudência", a decisão registrou que "tanto do STJ quanto do STF, não se presta à desconstituição do trânsito em julgado eventual mudança de orientação jurisprudencial, como ocorreu no presente caso" (fl. 169), posicionando-se de modo inequívoco pela impossibilidade de utilizar tese superveniente para reformar decisão já estabilizada, o que, por si, inviabiliza o intento de, por via reflexa, reintroduzir a minorante na via estreita do especial.
Dessa forma, à míngua de argumentos idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada, que assentou a incidência da Súmula 7/STJ e a impossibilidade de revisão criminal por alteração de orientação jurisprudencial, cumpre manter a solução adotada, negando-se provimento ao agravo regimental.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.