DECISÃO Trata-se de petição apresentada por B M M R (e-STJ fls — AREsp AREsp 2987541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de petição apresentada por B M M R (e-STJ fls.
- A peticionante requer a aplicação, pelo STJ, do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.
- 7265, em que se definiram os requisitos necessários para acolher pedidos de fornecimento de remédios, em ações ajuizadas contra operadoras de plano de saúde, notadamente quando o fármaco não está inserido no Rol de Procedimentos Básicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
- Extrai-se dos autos que o agravo em recurso especial, interposto pela ora peticionante, não foi conhecido pela Presidência do STJ (e-STJ fls.
Resultado indicado
Ademais, neste caso, para que fosse possível discutir a controvérsia de fundo da demanda - relativa à obrigatoriedade de custeio de fármaco pela operadora do plano de saúde -, seria preciso ter conhecido do agravo em recurso especial, circunstância não verificada na espécie.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
12487, 11974, 7780, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de petição apresentada por B M M R (e-STJ fls. 459/463).
A peticionante requer a aplicação, pelo STJ, do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 7265, em que se definiram os requisitos necessários para acolher pedidos de fornecimento de remédios, em ações ajuizadas contra operadoras de plano de saúde, notadamente quando o fármaco não está inserido no Rol de Procedimentos Básicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
É o relatório.
Extrai-se dos autos que o agravo em recurso especial, interposto pela ora peticionante, não foi conhecido pela Presidência do STJ (e-STJ fls. 423/424).
Após isso, o Ministério Público Federal apresentou agravo interno (e-STJ fls. 427/431), postulando a declaração da nulidade da decisão agravada, em razão da não observância do art. 178, II, do CPC, que impõe a intervenção da Instituição nos feitos em que se discute interesse de incapaz.
O agravo interno não foi provido pela Terceira Turma do STJ (e-STJ fls. 453/454).
Nesse contexto, não se pode conhecer da petição avulsa apresentada, porque não é o instrumento processual adequado para impugnar o acórdão que negou provimento ao agravo interno.
Ademais, neste caso, para que fosse possível discutir a controvérsia de fundo da demanda - relativa à obrigatoriedade de custeio de fármaco pela operadora do plano de saúde -, seria preciso ter conhecido do agravo em recurso especial, circunstância não verificada na espécie.
Ante o exposto, não conheço o pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.