ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2987541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ausência de intimação do Ministério Público quando necessária sua intervenção, não enseja, por si só, o reconhecimento da nulidade do julgado, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo.
Resultado indicado
Agravo conhecido para indeferir o pedido de nulidade processual e não conhecer do recurso especial" (AREsp nº 1.710.638/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025. - grifou-se).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12487, 7780, 11974, 7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. REJEIÇÃO.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ausência de intimação do Ministério Público quando necessária sua intervenção, não enseja, por si só, o reconhecimento da nulidade do julgado, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo.
2. No caso, o MPF arguiu a nulidade da decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial, por deixar de observar o princípio da dialeticidade recursal, mas não apresentou nenhum argumento capaz de infirmar a conclusão da Presidência do STJ.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e na Súmula nº 182/STJ.
Em suas razões (e-STJ fls. 427/431), o agravante defende a nulidade da decisão da Presidência do STJ, porque o Ministério Público não foi intimado para atuar como custos legis antes da negativa de conhecimento do recurso interposto por pessoa incapaz, violando, assim, o disposto no art. 178 do Código de Processo Civil.
Impugnação às e-STJ fls. 434/436.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. REJEIÇÃO.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ausência de intimação do Ministério Público quando necessária sua intervenção, não enseja, por si só, o reconhecimento da nulidade do julgado, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo.
2. No caso, o MPF arguiu a nulidade da decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial, por deixar de observar o princípio da dialeticidade recursal, mas não apresentou nenhum argumento capaz de infirmar a conclusão
[trecho intermediário suprimido]
incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.
5. Agravo conhecido para indeferir o pedido de nulidade processual e não conhecer do recurso especial" (AREsp nº 1.710.638/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025. - grifou-se).
No caso, o MPF argui a nulidade da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por deixar de ob servar o princípio da dialeticidade recursal, mas não apresenta nenhum argumento capaz de infirmar a conclusão da Presidência do STJ.
Por fim, deve-se registrar que nova leitura das razões do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 382/390) permite notar que a parte recorrente realmente não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo extremo, motivo pelo qual é preciso manter a decisão da Presidência do STJ, que aplicou corretamente a Súmula nº 182/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.