DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JORGE AUGUSTO REIS, contra decisão que in… — AREsp AREsp 2987545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JORGE AUGUSTO REIS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Agravo em recurso especial interposto em: 2/7/2025.
- Ação: de exigir contas proposta por JORGE AUGUSTO REIS em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9582, 11810
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por JORGE AUGUSTO REIS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Agravo em recurso especial interposto em: 2/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 6/10/2025.
Ação: de exigir contas proposta por JORGE AUGUSTO REIS em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL (e-STJ fls. 7-17).
Sentença: julgou procedente os pedidos iniciais para condenar a CAIXA ECONOMICA FEDERAL à prestação de contas decorrentes da execução da alienação fiduciária e liquidação do contrato n. 1.4444.0610924-1, bem como à restituição de eventual saldo obtido com a alienação extrajudicial (e-STJ fls. 98-103).
Acórdão: deu provimento a apelação interposta pela parte agravada, nos termos da seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO. SFH. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRAÇAS NEGATIVAS. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. 1. Trata-se de ação de exigir contas ajuizada contra Caixa Econômica Federal, visando à condenação da CEF a prestar contas referentes à alienação do imóvel localizado na Rua Castro Alves, n. 127, Bairro Independência, Porto Alegre/RS, CEP n. 90430-131, objeto do contrato de financiamento n. 1.4444.0610924-1, bem como à restituição de eventual saldo obtido com a alienação extrajudicial do imóvel, deduzido o débito da parte autora. 2. Frustrado o segundo leilão do imóvel, a dívida é compulsoriamente extinta e as partes contratantes são exoneradas das suas obrigações, ficando o imóvel com o credor fiduciário. 3. No caso dos autos, ambas as praças resultaram negativas, motivo pelo qual houve a consolidação plena da propriedade em favor do credor fiduciário e a consequente extinção da dívida, de modo que não há que se falar em restituição de valores. 4. Apelação provida (e-STJ fls. 128).
Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados (e-STJ fls. 149-150).
Recurso especial: alega violação dos arts. 27 da Lei 9514/97; 421, 422, 884, 885 e 886 do CC; 523, 550, 551 e 552 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que o acórdão recorrido viola o disposto no art. 27, §4º da Lei 9514/97 quanto à obrigação imposta ao credor de restituir ao devedor o valor excedente resultante da diferença entre o produto da arrematação e o montante da dívida, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa (e-STJ fls. 155-181).
Decisão de admissibilidade do TJ/RS: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 218-221).
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte
[trecho intermediário suprimido]
ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação de exigir contas.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que frustrada a realização do segundo leilão, ocorre a extinção compulsória do débito, exonerando-se as partes de suas obrigações, sem que haja obrigação do credor fiduciário de devolver eventual diferença ao devedor. Precedentes.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.