DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SOLO INCORPORACOES LTDA à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 2987548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SOLO INCORPORACOES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SOLO INCORPORACOES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA OBRA. PRAZO PARA ENTREGA DAS CHAVES ESCOADO. DIFICULDADES MERCADOLÓGICAS NA ÁREA IMOBILIÁRIA QUE NÃO É JUSTIFICATIVA CAPAZ DE ELIDIR O ATRASO DA ENTREGA DO IMÓVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR. FATOS PREVISÍVEIS E INERENTES AO RISCO DO NEGÓCIO. PRECEDENTES DO STJ. PATENTE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO DO ADQUIRENTE DURANTE O PERÍODO EM QUE DEVERIA USUFRUIR DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INOBSERVÂNCIA AOS DEVERES ANEXOS DA BOA- FÉ. DATA DE ENTREGA DA OBRA CONDICIONADA A REALIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO BANCÁRIO DO IMÓVEL. DESRESPEITO AO TEMA N.º 966 DO STJ DEVER DE ESTIPULAÇÃO DE PRAZO CERTO PARA A ENTREGA DO IMÓVEL, O QUAL NÃO PODE ESTAR VINCULADO À CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 543 DO STJ. DIREITO A RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CULPA DA VENDEDORA. DEVIDA A RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELA COMPRADORA. PLEITO DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. NÃO ACOLHIDO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 476 do Código Civil, no que concerne à impossibilidade de condenação da parte recorrente ao pagamento de lucros cessantes, tendo em vista o inadimplemento da recorrida em financiar ou pagar o bem contratado. Argumenta:
Ocorre que a Recorrente foi condenada ao pagamento de lucros cessantes sob o fundamento de que houve o inadimplemento contratual da sua parte. Ocorre que no contrato celebrado entre as partes, existia a obrigação de realização de pagamento ou financiamento pela recorrida, obrigação essa que nunca foi cumprida.
..
Conforme se depreende da sentença e do acórdão vergastado é fato inconteste nos autos que a parte Recorrida não cumpriu com a sua obrigação contratual de realizar o pagamento do bem ou o seu financiamento, de maneira que jamais poderia exigir o adimplemento por parte da Recorrente.
..
Frise-se mais uma vez que independentemente do prazo de entrega, o
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.