DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2987550
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em virtude da incidência da Súmula n.
- O acórdão do Tribunal a quo está assim ementado (fl.
- AJUIZAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONTRA O BANCO DO BRASIL.
- Em decisão monocrática proferida no recurso extraordinário n.º 1.445.162 (tema de repercussão geral n.º 1.290), o Ministro Relator Alexandre de Moraes determinou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4964, 10945, 8829
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 122-130).
O acórdão do Tribunal a quo está assim ementado (fl. 52):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 94.008514-1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. TEMA N.º 1.290/STF. SOBRESTAMENTO. INVIABILIDADE. AJUIZAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONTRA O BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
I. Em decisão monocrática proferida no recurso extraordinário n.º 1.445.162 (tema de repercussão geral n.º 1.290), o Ministro Relator Alexandre de Moraes determinou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos. Não obstante, o objeto da irresignação recursal envolve questão afeta à competência para apreciar a lide, o que precede a análise do mérito da causa. Insta ressaltar que a suspensão não é de todo o processo, mas apenas da parte que diga respeito à matéria de direito afetada no recurso extraordinário paradigma. Portanto, não há razão para determinar o sobrestamento do agravo de instrumento, em razão do tema n.º 1.290 do STF.
II. A 4.ª Turma desta Corte já firmou o entendimento no sentido de que a Justiça Federal carece de competência para processar os liquidações/cumprimentos individuais da sentença oriunda da ação civil pública n.º 94.008514-1, quando movidos exclusivamente contra o Banco do Brasil S.A., na linha da orientação, firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a competência ratione personae, prevista em norma hierarquicamente superior (art. 109, inciso I, da Constituição Federal), prevalece à de natureza funcional.
Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, exclusivamente para fins de prequestionamento (fls. 71-77).
No recurso especial (fls. 79-115), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente apontou, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito, tendo em vista o Tema n. 1.290/STF. Indicou, ainda, violação dos seguintes dispositivos:
(i) art. 1.022 do CPC, argumentando "Omissão acerca da necessidade de chamamento ao processo do Banco Central e da União Federal, bem como da competência da Justiça Federal" (fl. 84), e
(ii) arts. 43, 130, 131, 132, 509 e 511 do CPC, discutindo acerca da necessidade de inclusão da União e do
[trecho intermediário suprimido]
sociedade de economia mista, que celebrou a avença com a parte recorrida, sendo competente, portanto, a Justiça Comum Estadual. Precedentes.
3. Não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Assim, "reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários." (AgInt no AREsp 1.309.643/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. em 29/4/2019, DJe de 02/05/2019).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.236.230/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
No caso concreto, o acórdão recorrido está em conformidade com tal posição.
Incide a Súmula n. 83 do STJ no caso em apreço.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.