ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2987572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Condenação E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
Resultado indicado
Recurso Desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 10621, 3420
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Extorsão e Associação Criminosa. Condenação E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante pelos crimes de extorsão e associação criminosa.
2. A defesa sustenta que a condenação do agravante está fundada exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitiva, sem demonstração de autoria em juízo, e que as transferências bancárias registradas em nome do agravante não comprovam dolo na participação criminosa. Argumenta ainda pela desclassificação do crime de extorsão para receptação, pelo reconhecimento de participação de menor importância e pela ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena.
3. O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante, fundamentando-se em conjunto probatório sólido, composto por elementos colhidos no inquérito policial e confirmados pela prova produzida sob o crivo do contraditório durante a instrução processual, incluindo boletim de ocorrência, auto de apreensão de bens, quebra de sigilos telefônicos e telemáticos, relatórios de dados extraídos e depoimentos colhidos em juízo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pelos crimes de extorsão e associação criminosa está fundamentada em provas válidas e suficientes, produzidas sob o crivo do contraditório, e se há elementos para desclassificação do crime de extorsão para receptação ou para o reconhecimento de participação de menor importância.
5. Saber se houve bis in idem na dosimetria da pena aplicada ao agravante, em razão da utilização do número de agentes em dois momentos distintos da dosimetria.
6. Saber se houve reformatio in pejus na decisão do Tribunal de origem ao alterar os fundamentos da sentença em recurso exclusivo da defesa.
III. Razões de decidir
7. A condenação do agravante está amparada em conjunto
[trecho intermediário suprimido]
disso, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o efeito devolutivo pleno do recurso de apelação permite à Corte de origem, mesmo em recurso exclusivo da defesa, revisar todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, podendo, inclusive, alterar os fundamentos para justificar a manutenção ou a redução da reprimenda ou do regime inicial. Não se configura reformatio in pejus quando a situação do recorrente não é agravada, como no caso em análise, em que a pena definitiva imposta na sentença foi preservada (AgRg no REsp 1808773/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 19/9/2019).
Dessa forma, a majoração da pena pelo Tribunal de origem encontra plena fundamentação legal e jurisprudencial, estando em consonância com os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, essenciais ao direito penal moderno.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.