DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERICK LUIZ DE PAULA MELO em face de deci… — AREsp AREsp 2987572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERICK LUIZ DE PAULA MELO em face de decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- O agravante foi condenado como incurso no art.
- 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal, à pena de 15 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial fechado.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3420, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERICK LUIZ DE PAULA MELO em face de decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1538724-77.2022.8.26.0050.
O agravante foi condenado como incurso no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e art. 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal, à pena de 15 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial fechado.
Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso.
Em sede de recurso especial, a defesa sustenta que não há elementos que comprovem a estabilidade, permanência e dolo associativo necessários à caracterização da participação do recorrente em organização criminosa.
Argumenta, ainda, que não existem provas de que o agravante tenha participado conscientemente do crime de extorsão qualificada, afirmando que as transferências bancárias registradas em seu nome ocorreram após a consumação do delito, configurando mero exaurimento da conduta criminosa.
Aponta que a condenação se fundamentou exclusivamente em elementos colhidos na fase extrajudicial, sem que tenham sido submetidos ao contraditório e à ampla defesa, e que os únicos elementos probatórios contra o recorrente consistem nos três comprovantes de transferências bancárias apresentados pela vítima, os quais não foram corroborados por outras provas judicializadas.
Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento de sua participação de menor importância, sustentando que sua contribuição para o delito foi de reduzida eficiência causal.
Ademais, alega ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena para o crime de extorsão, pois o número de agentes teria sido considerado tanto para exasperar a pena-base quanto para fundamentar a causa de aumento prevista no §1º do art. 158 do CP.
Requer, ao final, o provimento do recurso, com "a. O reconhecimento da violação à Lei das Organizações Criminosas, notadamente de seus artigos 1º, §1º, e 2º, caput, e §2º, para absolver o Recorrente da imputação de integrar organização criminosa. b. O reconhecimento da violação ao Código Penal, especificamente em seus arts. 158, caput, §§1º e 3º, e, por essa razão, a absolvição do Recorrente da imputação de extorsão qualificada. c. O reconhecimento da violação aos arts. 386, inc. VII e 155 do CPP, com a consequente absolvição do Recorrente de ambas as imputações, por insuficiência probatória. d. O reconhecimento da violação ao art. 29, § 1º, do CP, com a
[trecho intermediário suprimido]
previstas nos tipos penais e revelam maior reprovabilidade da conduta, legitimando a exasperação da pena.
Ressalte-se, por fim, que a valoração da maior reprovabilidade da conduta do agravante, em virtude da prática de extorsão no contexto de organização criminosa sofisticada, não configura bis in idem em relação à causa de aumento prevista no § 1º do art. 158 do CP, a qual foi aplicada especificamente em razão do emprego de arma de fogo e do número de agentes envolvidos.
Fica, portanto, evidente que a pena foi fixada em conformidade com os princípios da discricionariedade regrada e do livre convencimento motivado, inexistindo ilegalidade ou irrazoabilidade. A exasperação foi devidamente fundamentada, devendo ser mantida a interpretação firmada pelo Tribunal de origem.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.