DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Tharmes Chiodarelli Cambauva dos Santos e outros de decisão … — AREsp AREsp 2987573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Tharmes Chiodarelli Cambauva dos Santos e outros de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl.
- LEGÍTIMO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO DE FATOS QUE, EM TESE, POSSAM FIGURAR ATO ILÍCITO COMETIDO POR SERVIDOR PÚBLICO.
- REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PROVIDAS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10279, 10894
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Tharmes Chiodarelli Cambauva dos Santos e outros de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 930):
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE EXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO FUNCIONAL. DESCABIMENTO. LEGÍTIMO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO DE FATOS QUE, EM TESE, POSSAM FIGURAR ATO ILÍCITO COMETIDO POR SERVIDOR PÚBLICO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PROVIDAS.
1. Trata-se de mandado de segurança contra ato do Corregedor Geral de Polícia Civil do Distrito Federal, que determinou a instauração de sindicância disciplinar em face dos impetrantes.
2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Poder Judiciário "pronunciar-se acerca da eventual atipicidade da conduta, da ocorrência de bis in idem ou da prescrição da pretensão punitiva disciplinar", se os procedimentos administrativos ainda não se findaram.
3. As sindicâncias ostentam caráter meramente inquisitivo e investigatório, voltado exatamente à obtenção de elementos de prova, a fim de amparar a decisão da autoridade julgadora relativa à instauração ou não do Processo Administrativo Disciplinar.
4. Presentes indícios mínimos de que a conduta configuraria falta funcional, não há motivo razoável para o trancamento da apuração disciplinar.
5. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PROVIDAS.
A esse julgado foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (fls. 983/992).
No recurso inadmitido, sustentam os agravantes violação aos arts. 5º, IV, e XXXIV, a, da Constituição Federal, ao argumento de que " o ato administrativo que motivou a sindicância consistiu, essencialmente, na apresentação de um pedido de providências .. aos órgãos superiores da PCDF, relatando possíveis ilegalidades praticadas por sua superiora hierárquica" (fls. 1.007/1.008), ou seja, "nada mais fizeram do que exercer legitimamente o direito de petição .. bem como manifestar sua opinião técnica e crítica sobre ordem de serviço possivelmente abusiva" (fl. 1.008).
Apontam, ainda, ofensa aos seguintes dispositivos legais:
a) art. 489, § 1º, IV, do CPC, uma vez que a despeito da oposição de embargos declaratórios, "a decisão colegiada deixou de enfrentar argumentos jurídicos relevantes que, se acolhidos, conduziriam à manutenção da segurança concedida", a saber, "a ilegalidade do ato
[trecho intermediário suprimido]
local da matéria.
2. "Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/03/2022, DJe de 31/05/2022).
3. Hipótese em que a Corte de origem fixou os honorários com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC/2015 em virtude do baixo valor da causa.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.816.508/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 3/10/2022, grifo nosso.)
ANTE O EXPOSTO, em juízo de reconsideração, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, torno sem efeito a decisão de fls. 1.191/1.192, a fim de conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Prejudicado o agravo interno de fls. 1.198/1.212).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.