DECISÃO Cuida-se de agravo de JOAO PAULO DE ARAUJO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO … — AREsp AREsp 2987592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de JOAO PAULO DE ARAUJO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi absolvido pela prática do crime previsto no art.
- 311, § 2º, III, do Código Penal - CP e condenado pelo capitulado no art.
Resultado indicado
O acórdão ficou assim ementado: "Roubo majorado e adulteração de sinal identificador de veículo Recursos defensivos e ministerial Conjunto probatório suficiente para manter as condenações por roubo e condenar os réus pelo delito de adulteração de sinal identificador Penas reajustadas Adequação da basal e fração aplicada pela reincidência Majoração da reprimenda na terceira fase da dosimetria no patamar de 5/12, em consonância com a presença de três qualificadoras Regime arbitrado com critério Apelo ministerial provido, provido parcialmente os recursos defensivos." (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3419, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de JOAO PAULO DE ARAUJO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1503911-84.2023.8.26.0536.
Consta dos autos que o agravante foi absolvido pela prática do crime previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal - CP e condenado pelo capitulado no art. 157, § 2º, II, V e VII, do CP, à pena de 11 anos de reclusão e 55 dias-multa, em regime inicial fechado (fls. 605/607).
Recurso de apelação interposto pela acusação foi provido para condenar o recorrente pela prática do crime previsto no art. 311, § 2º, II, do CP e redimensionar o quantum de aumento da pena-base e da agravante da reincidência quanto ao do art. 157, § 2º, II, V e VII, do CP (fls. 792/793). O acórdão ficou assim ementado:
"Roubo majorado e adulteração de sinal identificador de veículo Recursos defensivos e ministerial Conjunto probatório suficiente para manter as condenações por roubo e condenar os réus pelo delito de adulteração de sinal identificador Penas reajustadas Adequação da basal e fração aplicada pela reincidência Majoração da reprimenda na terceira fase da dosimetria no patamar de 5/12, em consonância com a presença de três qualificadoras Regime arbitrado com critério Apelo ministerial provido, provido parcialmente os recursos defensivos." (fl. 777).
Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados em acórdão de fls. 855/861.
Em sede de recurso especial (fls. 809/837), a defesa apontou violação ao art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), ao argumento de que o julgamento virtual da apelação é nulo, já que houve oposição da defesa a fim de que fosse realizada sustentação oral.
Alega, ainda, a ofensa ao art. 226 do Código de Processo Penal - CPP, sob o fundamento de que é nulo o reconhecimento pessoal realizado sem a observância dos requisitos previstos no citado dispositivo legal.
Sustenta, também, a negativa de vigência ao art. 244 do CPP, por entender que a busca pessoal foi realizada sem que fossem indicados elementos concretos que vinculassem o recorrente ao crime, considerando inexistir menção a características físicas do acusado, ao passo que os únicos elementos indicados pelos policiais são os referentes ao veículo monitorado e encontrado na residência.
Assevera, ademais, a violação ao art. 315, § 2º, II e III, do CPP, em razão da ausência de fundamentação para a exasperação das penas e porque as
[trecho intermediário suprimido]
e emprego de arma branca, ficando a reprimenda estabelecida em 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, além de 16 dias-multa, no mínimo legal. E considerando o concurso de crimes, a pena definitiva do recorrente fica fixada em 11 anos, 4 meses e 3 dias de reclusão e 28 dias-multa, no mínimo legal.
Nesse sentido, porque o corréu FERNANDO SILVESTRE MONTEFUSCO encontra-se na mesma situação fática e jurídica do ora recorrente, com a indevida elevação da fração correspondente às causas de aumento de pena, estendo os efeitos dessa decisão para fixar-lhe a pena acima mencionada, nos termos do art. 580 do CPP.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe parcial provimento para reduzir a pena imposta ao recorrente e ao corréu FERNANDO SILVESTRE MONTEFUSCO para 11 anos, 4 meses e 3 dias de reclusão e 28 dias-multa, no mínimo legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.