DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO DE ROTARIANOS DE SÃO PAULO contra decisão que obsto… — AREsp AREsp 2987594
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO DE ROTARIANOS DE SÃO PAULO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 80-87): IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12841, 7620
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO DE ROTARIANOS DE SÃO PAULO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 80-87):
IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. ART. 525, § 1º, I do CPC. Decisão que a rejeita.. Recurso da executada, que, ademais, invoca prescrição quinquenal. Citação realizada em centro comercial, em endereço de empresa cujo quadro societário a executada não integrava. Nulidade da citação e de todos os atos subsequentes. Sentença tecnicamente inexistente. Extinção do cumprimento de sentença. Por conseguinte, consumou-se a prescrição da pretensão de fundo (5 anos), contada ininterruptamente do vencimento da obrigação. Decurso do prazo prescricional não interrompido pelo despacho que determinou a citação, dado que não foi sucedido por citação válida no prazo e forma da lei processual. Resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. Decisão reformada. Recurso provido.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos arts. 248, § 4º, e 240, § 1º, do CPC e 202, I, do CC, sustentando que a citação postal entregue a funcionário da portaria de condomínio edilício é válida e, reconhecida a validade, a citação interrompe a prescrição, afastando a declaração de prescrição intercorrente.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 122-142).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 162-164), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial.
Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 176-187).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Acerca da suscitada violação dos arts. 248, § 4º, e 240, § 1º, do CPC e 202, I, do CC, não merece conhecimento o apelo nobre, em especial quanto à tese referente à validade da citação enviada para funcionário de portaria de condomínio edilício.
Ocorre que a alteração das premissas fixadas pelo Tribunal de origem, que atestou a nulidade da citação por ter sido entregue em endereço diverso do domicílio da parte recorrida, e da consequente prescrição intercorrente,
[trecho intermediário suprimido]
n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.)
5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
Assim, não tendo a parte agravante trazido fundamento ou fato novo a ensejar a alteração do referido entendimento, a negativa de provimento ao presente recurso é medida que se impõe.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.