DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 2987599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
- Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
- 95, § 3º, II, do CPC, no que concerne à necessidade de que o valor relativo aos honorários periciais a serem pagos não ultrapasse aquele previsto na respectiva tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme preconiza a legislação ora apontada como violada, trazendo a seguinte argumentação: Defende-se, no presente recurso especial, que o Juízo de 1º grau, à luz do art.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: PROCESSO CIVIL - Perícia grafotécnica - Arbitramento de honorários periciais sem observância da Resolução nº 910/2023 e do Comunicado nº 258/2024, ambos desta Corte - Admissibilidade - Valor que está dentro de padrões aceitáveis considerando-se, em especial, as peculiaridades regionais do Estado de São Paulo onde bons profissionais cobram caro por seus trabalhos - Agravo de instrumento não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10083
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
PROCESSO CIVIL - Perícia grafotécnica - Arbitramento de honorários periciais sem observância da Resolução nº 910/2023 e do Comunicado nº 258/2024, ambos desta Corte - Admissibilidade - Valor que está dentro de padrões aceitáveis considerando-se, em especial, as peculiaridades regionais do Estado de São Paulo onde bons profissionais cobram caro por seus trabalhos - Agravo de instrumento não provido.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.022 do CPC.
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 95, § 3º, II, do CPC, no que concerne à necessidade de que o valor relativo aos honorários periciais a serem pagos não ultrapasse aquele previsto na respectiva tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme preconiza a legislação ora apontada como violada, trazendo a seguinte argumentação:
Defende-se, no presente recurso especial, que o Juízo de 1º grau, à luz do art. 95, § 3º, inciso II, do CPC, não pode determinar ao Estado de São Paulo o pagamento de honorários sucumbenciais em valor que supere o da Tabela do TJ (fls. 52).
É obrigatória a observância da Tabela do TJ, trazida pela Resolução TJ nº 910/2023.
..
.. a utilização da Tabela do TJ como parâmetro encontra amparo em lei e na jurisprudência.
Como o Tribunal a quo entendeu que é correta a determinação de pagamento de valor que ultrapasse a Tabela do TJ, o v. acórdão deve ser reformado por violação ao art. 95, § 3º, inciso II, do CPC (fls. 60-61).
É o relatório.
Decido.
Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Nesse sentido: "A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 configura deficiência de fundamentação, o que enseja o não conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025).
Confira-se também os seguintes julgados: ;AgInt no REsp n. 2.129.539/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de
[trecho intermediário suprimido]
(REsp n. 2.002.429/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 1.837.090/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 1.879.371/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.491.927/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.112.937/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.522.805/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.