DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por HUDSON JOSE DE SOUSA contra decisão proferida pel… — AREsp AREsp 2987618
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por HUDSON JOSE DE SOUSA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte na fl.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de sua intempestividade.
- 1.294/1.304), a defesa alega que interpôs o agravo em recurso especial no prazo indicado pelo sistema PRODUDI, que é utilizado pelo Tribunal de origem.
- Pugnou, dessarte, pela reconsideração do decisum ou pelo provimento do presente agravo regimental a fim de que o seu recurso especial seja conhecido e provido.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10867, 10865, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por HUDSON JOSE DE SOUSA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte na fl. 1.290, que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de sua intempestividade.
No presente regimental (fls. 1.294/1.304), a defesa alega que interpôs o agravo em recurso especial no prazo indicado pelo sistema PRODUDI, que é utilizado pelo Tribunal de origem.
Pugnou, dessarte, pela reconsideração do decisum ou pelo provimento do presente agravo regimental a fim de que o seu recurso especial seja conhecido e provido.
O Ministério Público Federal - MPF apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 1320/1323).
É o relatório.
Decido.
A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de sua intempestividade (fl. 1290).
Colhe-se dos autos que a leitura do recorrente da intimação da decisão de inadmissibilidade ocorreu em 13/6/2025 (fl. 1249 - sistema PROJUDI). Desse modo, o início do prazo recursal ocorreu em 16/6/2025 e terminou em 30/6/2025, data em que foi protocolado o agravo em recurso especial (fl. 1.250), sendo pois tempestivo.
Assim, com estas considerações, reconsidero a decisão agravada, com fundamento no art. 258, § 3º, do RISTJ, para conhecer do agravo em recurso especial, eis que também atendidos os demais pressupostos de admissibilidade.
Passo à análise do recurso especial.
Cuida-se de recurso especial interposto em favor de EDSON VIEIRA BASTOS com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ em julgamento da Revisão Criminal n. 124794-38.2024.8.16.0000, que manteve a condenação do recorrente pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal - CP, à pena de 16 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, em acórdão assim ementado:
"REVISÃO CRIMINAL - JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - VEREDITO CONDENATÓRIO.
I. SUSCITADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - NÃO OCORRÊNCIA - REGRAMENTO INSERIDO PELO CHAMADO "PACOTE ANTICRIME" - VIGÊNCIA POSTERIOR À DATA DO CRIME IMPUTADO - NULIDADE INEXISTENTE.
II. ALEGADA CONTRARIEDADE DA CONDENAÇÃO À EVIDÊNCIA DOS AUTOS - NÃO CONFIGURAÇÃO - DECISÃO DOS JURADOS RESPALDADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
PEDIDO IMPROCEDENTE." (fl. 1.163)
Em sede de recurso especial (fls. 1.174/1.231), a defesa aponta dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 157, caput e § 1º, 158-A, 158-B, 158-C, 158-D, 158-E, 158-F, 386,
[trecho intermediário suprimido]
a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na hipótese.
6. No caso dos autos, a parte limitou-se a indicar julgado desta Corte Superior relacionado a outra ação penal decorrente da mesma operação deflagrada para investigar fraudes na concessão de benefícios previdenciários sem, no entanto, realizar o devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados e a adoção de teses divergentes.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e conhecer parcialmen te do recurso especial e negar-lhe provimento, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.