ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2987620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Os embargos de declaração, conforme prevê o art.
Resultado indicado
A decisão está devidamente fundamentada, e deixou explicitado os motivos pelos quais o recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de indicação expressa dos dispositivos legais supostamente violados , conforme exige a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3386, 5556
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme prevê o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial.
2. A decisão embargada foi clara e suficientemente fundamentada ao decidir entender pela ausência de fundamentação, uma vez que a defesa não apontou o dispositivo supostamente violado, a incidir a Súmula n. 284 do STF.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
GILBERT FRANCO FERNANDES opõe embargos contra o acórdão de fls. 357-359, de minha relatoria, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto.
A decisão embargada concluiu que não houve indicação expressa do dispositivo de lei que a defesa entende violado, a incidir, na hipótese, a Súmula 284 do STF.
Nestes embargos de declaração, a defesa sustenta, em síntese, que a decisão embargada careceu de fundamentação.
Requer o provimento dos embargos com efeitos infringentes para que seja reconhecida a nulidade da decisão de pronúncia, em razão da ausência de fundamentação adequada.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme prevê o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial.
2. A decisão embargada foi clara e suficientemente fundamentada ao decidir entender pela ausência de fundamentação, uma vez que a defesa não apontou o dispositivo supostamente violado, a incidir a Súmula n. 284 do STF.
3. Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):
Os embargos de declaração, conforme prevê o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial.
No presente caso, todavia, inexiste qualquer omissão a ser sanada na decisão embargada que foi clara e suficientemente fundamentada ao entender
[trecho intermediário suprimido]
não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Ressalto que a indicação dos dispositivos legais violados deve ser feita no REsp e sua menção, no agravo em recurso especial ou no agravo regimental, não sana a deficiência do recurso não conhecido, em razão da preclusão consumativa.
Não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada na decisão embargada. A decisão está devidamente fundamentada, e deixou explicitado os motivos pelos quais o recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de indicação expressa dos dispositivos legais supostamente violados , conforme exige a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, os embargos de declaração não constituem meio adequado para provocar nova apreciação da causa ou atribuir efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais, não verificadas no presente caso.
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.