ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2987628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- TESE DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À ANÁLISE DE PROVAS.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7691
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À ANÁLISE DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. A ausência de indicação pela parte recorrente de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula nº 284 do STF, por analogia.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por PROJETO IMOBILIÁRIO BARRA BALI SPE 99 LTDA. contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento na aplicação das Súmulas 284/STF (por ausência de indicação do dispositivo de lei violado) e 7/STJ. Na ocasião, os referidos afastaram a tese de ausência de análise, por parte da Corte de origem, dos documentos apresentados como meio de prova.
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, afirmando tratar-se de revaloração jurídica das provas já delineadas no acórdão recorrido, sem necessidade de reexame do acervo fático-probatório.
Aduz, ainda, que houve indicação expressa do dispositivo federal violado (art. 373, I, do Código de Processo Civil), razão pela qual não se aplicaria a Súmula 284/STF.
Argumenta que a decisão recorrida foi omissa quanto à análise do documento comprobatório de pagamento da nota fiscal nº 14.260 e equivocada na distribuição do ônus da prova, por não exigir da autora a demonstração da aceitação das notas fiscais, o que configura violação do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Impugnação ao agravo interno às fls. 864-872.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À ANÁLISE DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL
[trecho intermediário suprimido]
de janeiro de 2013, condiz com o histórico da relação negocial das partes, e não há, nos autos, qualquer indício que indique seu caráter fraudulento ou inverossímil, visto que o demandado não se desincumbiu de fazer contraprova aos documentos autorais, limitando-se a alegações negativas de cunho genérico, cumprindo o improvimento também destes pedidos recursais.
20. Entendo, portanto, pela negativa ao recurso da parte ré, apelante adesiva, mantendo a sentença quanto ao seu mérito.
Nesse contexto, reitero que a revisão da conclusão adotada na origem para que seja acolhida a tese de equívoco na análise de provas traduz medida que encontra veto na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos.
Assim, não trazendo a parte agravante nenhum argumento capaz de desconstituir a decisão ora agravada, deve ela ser mantida por seu s próprios fundamentos.
Em face no exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.