DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PROJETO IMOBILIARIO BARRA BALI SPE 99 LTDA à decisão que nã… — AREsp AREsp 2987628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PROJETO IMOBILIARIO BARRA BALI SPE 99 LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS.
- FATOR EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL NÃO DEMONSTRADO.
- BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA RETIFICADO.
Resultado indicado
RECURSO INDEPENDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7691
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PROJETO IMOBILIARIO BARRA BALI SPE 99 LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO. NOTAS FISCAIS. FATOR EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL NÃO DEMONSTRADO. PROVAS SUFICIENTES DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA RETIFICADO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INDEPENDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega omissão sobre a análise de documentos comprobatórios importantes para o deslinde do caso, trazendo a seguinte argumentação:
A decisão recorrida foi omissa ao não analisar o documento comprobatório de pagamento da Nota Fiscal nº 14260 (fl. 295), que deveria ter sido considerado para a exclusão do valor correspondente da condenação. A inexistência de manifestação sobre esse ponto compromete a justiça da decisão, uma vez que a regularidade do pagamento da nota fiscal, se reconhecida, deveria resultar na redução do montante de condenação imposto às Embargantes.
A ausência de análise dessa prova configura omissão que prejudica o direito de defesa das partes e, portanto, deve ser sanada.
Outro ponto relevante não abordado na decisão recorrida é a falta de comprovação do aceite das Notar Fiscais nº 14648, 16801 e 17791 pela parte autora. A exigibilidade do crédito tributário depende da comprovação do aceite dessas notas fiscais, uma vez que a simples emissão das notas não válida a obrigação sem a respectiva aceitação (fl. 526).
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 373, I, do CPC, no que concerne à revisão do ônus probatório, eis que a recorrida não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo do seu direito, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido também não se manifestou de forma suficiente sobre a distribuição do ônus da prova, conforme determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso, cabia à parte autora (Embargada) comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a regularidade dos pagamentos e a aceitação das notas fiscais. Contudo, o Tribunal de origem não considerou devidamente esse ponto, o que prejudicou a análise da causa e comprometeu a equidade do julgamento (fl. 527).
É o relatório.
Decido.
Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF,
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.