DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Lindinalva Muniz da Silva em adversidade à decisão que inadm… — AREsp AREsp 2987631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Lindinalva Muniz da Silva em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fl.
- Furto simples agravado por ter sido praticado contra pessoa idosa.
- Pretensão de reconhecimento da atipicidade da conduta em razão da aplicação do princípio da insignificância.
- Circunstâncias do furto, praticado no interior de transporte coletivo e natureza do objeto da subtração (uma carteira contendo dinheiro, ainda que em pequena quantidade (R$26,00), além de documento de identidade e cartão de transporte) que, aliados à reincidência específica da ré, revelam o alto grau de reprovabilidade de sua conduta, afastando a possibilidade de reconhecimento da insignificância.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Lindinalva Muniz da Silva em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fl. 357):
APELAÇÃO. Furto simples agravado por ter sido praticado contra pessoa idosa. Recurso defensivo. Pretensão de reconhecimento da atipicidade da conduta em razão da aplicação do princípio da insignificância. Não cabimento. Circunstâncias do furto, praticado no interior de transporte coletivo e natureza do objeto da subtração (uma carteira contendo dinheiro, ainda que em pequena quantidade (R$26,00), além de documento de identidade e cartão de transporte) que, aliados à reincidência específica da ré, revelam o alto grau de reprovabilidade de sua conduta, afastando a possibilidade de reconhecimento da insignificância. Insuficiência probatória. Inocorrência. Autoria e materialidade suficientemente demonstradas. Versão da vítima que merece credibilidade e foi corroborada pelo depoimento do policial militar que atendeu a ocorrência, o qual afirmou ter ouvido do condutor do transporte coletivo que a ré é conhecida por praticar furtos naquela linha. Condenação mantida. Dosimetria. Correta exasperação da pena em razão dos maus antecedentes, da reincidência e da agravante do artigo 61, II, "h", do Código Penal. Reconhecimento da semi-imputabilidade da ré, com a redução da pena em 1/3. Ausência de justificativa para a não aplicação da redução no patamar máximo. Redimensionamento de rigor. Regime inicial semiaberto que não comporta alteração, tendo em vista as circunstâncias pessoais da ré. Detração inviável. Argumentos que justificaram a manutenção de regime mais gravoso que não são afetados pela subtração aritmética do tempo de prisão provisória da reprimenda total imposta. Substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança, consistente em tratamento ambulatorial, nos termos do artigo 98 do Código Penal adequada ao caso da ré. Recurso parcialmente provido.
Nas razões do recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 155 do Código Penal, buscando a incidência do princípio da insignificância. Salienta que o caso está em conformidade com os requisitos para seu reconhecimento: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica provocada, não servindo a reincidência para afastar, por si só, a bagatela.
Apresentadas contrarrazões e contraminuta, o Ministério Público Federal se
[trecho intermediário suprimido]
atento às circunstâncias do delito e ao comportamento da ré, entendeu que o furto cometido no interior de transporte coletivo, envolvendo não apenas dinheiro (R$ 26,00), mas também documento de identidade e cartão de transporte itens passíveis de uso em outros crimes , demonstra significativa reprovabilidade.
Além disso, a reincidência e os maus antecedentes da acusada evidenciam sua propensão à prática de delitos patrimoniais, o que afasta tanto a aplicação do princípio da insignificância quanto o benefício do furto privilegiado previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal.
Estando, portanto, o acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte, incide a Súmula 568 do STJ, segundo a qual O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.