DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por YORAN DA SILVA LIMA contra a decisão pro… — AREsp AREsp 2987635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por YORAN DA SILVA LIMA contra a decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu recurso especial fundado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
- O recorrente foi condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, eis que declarado incurso no art.
- A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça proveu apenas o recurso do Ministério Público e, mantidos os termos da condenação, fixou o dever de o réu indenizar a vítima no valor de oito mil reais (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EREsp 1184505/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por YORAN DA SILVA LIMA contra a decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
O recorrente foi condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, eis que declarado incurso no art. 157, caput, do Código Penal.
As partes recorreram.
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça proveu apenas o recurso do Ministério Público e, mantidos os termos da condenação, fixou o dever de o réu indenizar a vítima no valor de oito mil reais (fls. 369-378).
Os embargos de declaração de fls. 405-407 foram rejeitados (fls. 409-412).
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, fundado na suposta contrariedade aos seguintes dispositivos de lei federal: artigos 226 a 288, e artigo 387, todos do Código de Processo Penal.
A defesa requer, sob argumento de defeito no ato de reconhecimento, a absolvição do recorrente. Propugna, também, pelo afastamento da indenização fixada em favor da vítima (fls. 394-404)
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou às fls. 428-431.
Por meio da decisão de fls. 434-436, o recurso foi inadmitido na origem.
De encontro a essa decisão, foi interposto o agravo ora analisado (fls. 442-447).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 478-481).
É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo, mas não reúne condições de conhecimento.
Conforme orientação consolidada, o agravo em questão deve impugnar, de maneira específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão. A ausência dessa impugnação caracteriza violação ao princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula n. 182 deste Superior Tribunal de Justiça. Ademais, alegações genéricas ou mera reprodução de razões anteriores não satisfazem o ônus argumentativo exigido para a superação da decisão agravada.
Com efeito, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 434-436):
Verifico que o reclamo é inadmissível diante da existência de óbice processual.
Com efeito, em relação à fixação de valor mínimo de indenização, não foi observado o prequestionamento da matéria sob o enfoque desejado, conforme exigência da Corte Superior:
..
Outrossim, incide ao caso a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova
[trecho intermediário suprimido]
DA SÚMULA 182/STJ.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ).
2. No caso sub examinem, infere-se que a agravante limitou-se a aduzir a existência de similitude fática entre o caso dos autos e os paradigmas apontados, furtando-se a elidir o fundamento da decisão agravada subjacente à ausência de juntada das cópias integrais autenticadas dos arestos apontados como paradigmas, bem como da falta de indicação do repositório oficial em que tais decisões tenham sido publicadas. Assim, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do Enunciado Sumular n. 182 desta Corte.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EREsp 1184505/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/2/2011, DJe 2/3/2011).
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.