DECISÃO Trata-se de agravo manejado por José Moraes contra decisão que não admitiu recurso especial, e… — AREsp AREsp 2987656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por José Moraes contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls.
- PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPLEMENTAR.
- Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de execução complementar formulado pela parte ora agravante, fundado nas teses vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos temas 810 e 1170.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer e negar provimento ao recurso especial do INSS. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7757
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por José Moraes contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 32/33):
Ementa. INSTRUMENTO. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPLEMENTAR. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de execução complementar formulado pela parte ora agravante, fundado nas teses vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos temas 810 e 1170.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível que a parte que já obteve a integral satisfação de obrigação de pagar reconhecida em seu favor em título executivo judicial, em cumprimento de sentença extinto definitivamente, pode pretender a execução complementar do mesmo título, a fim de obter supostas diferenças pecuniárias advindas da aplicação de índices de correção e de juros de mora fixados no Tema 810/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É vedado ao credor que deu quitação ao devedor, reconhecendo a satisfação de obrigação de pagar em cumprimento definitivo de sentença já extinto (art. 924, II, CPC), pretender "execução complementar de sentença", com a finalidade de reabrir a discussão acerca dos consectários incidentes sobre os cálculos homologados pelo juízo, ainda que em atenção aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema 810, pois isso viola a autoridade da coisa julgada que reveste a decisão que extinguiu a execução (art. 507, CPC).
4. A decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, c om a redação dada pela Lei nº 11.960/09, não produz automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diverso, revelando-se indispensável a propositura de ação rescisória própria, quando já transitada em julgado a decisão que extinguiu o cumprimento de sentença (Tema 733 /STF).
5. No caso, o agravante, então credor, anuiu expressamente com os cálculos apresentados pela autarquia previdenciária devedora, cujo valor foi homologado pelo juízo e posteriormente levantado pelo exequente sem qualquer ressalva, em cumprimento de sentença definitivamente extinto, o que torna inviável mero pedido de reabertura do processo perante o juízo no qual se processou a execução.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Nas razões do recurso especial, a parte
[trecho intermediário suprimido]
a definição do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal, e ficou diferida a questão relativa aos consectários legais, inexistindo, nos autos, certificação quanto ao cumprimento definitivo da obrigação estabelecida no título executivo.
3. Caso concreto que apresenta claro o distinguishing da tese firmada no REsp n. 1.143.471/PR, que trata da reabertura da execução após a prolação de sentença extintiva.
4. Agravo interno provido para conhecer e negar provimento ao recurso especial do INSS.
(AgInt no REsp n. 2.029.411/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1/3/2024.)
Assim, o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento firmado neste Superior Tribunal, pois não houve renúncia tácita, mas, sim, concordância expressa com os valores executados, tampouco houve diferimento, para a fase de cumprimento da sentença, dos consectários relativos ao Tema 810/STF.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.